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Diário Oficial
Edição Nº
356

terça, 30 de junho de 2026

AVISO DE LICITAÇÃO /002-2026/SEMED

MUNICÍPIO DE PEIXE

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 002/2026 

Processo Administrativo 352/2026, nos termos da Lei Federal 14.133/2021, Art. 74, I, o Município de Peixe – TO, torna público que pretende contratar por meio de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, a empresa ARAGUAIA EDUCACAO LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 57.267.011/0001-50, no valor global de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), para o fornecimento de solução educacional integrada em Robótica Sustentável, contemplando a aquisição de livros didáticos (livro do aluno, livro da família e livro do professor) e kits de robótica compostos por componentes tecnológicos e materiais estruturados, destinados à implementação de práticas pedagógicas inovadoras, voltadas ao desenvolvimento de competências e habilidades em ciência, tecnologia e sustentabilidade, para atender os alunos e professores da rede municipal de ensino no Município de PeixeTO.

 

Leonice Viana da Costa

Secretaria Municipal de Educação

CHAMADA PÚBLICA /001-2026/SEMUS

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEIXE

AVISO DE CHAMADA PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO Nº 001/2026 

O Fundo Municipal de Saúde de Peixe – TO, através do Gestor no uso de suas atribuições legais, na forma do disposto na Lei nº 14.133/2021, e demais leis pertinentes, torna público para conhecimento dos interessados, que realizará dia 14 de julho de 2026, CREDENCIAMENTO DE LABORATÓRIO PARA CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, com o objetivo de estabelecer no âmbito municipal, a Política Nacional de Saúde Bucal – Programa Sorriso Feliz, oriundo do Processo Administrativo nº 283/2026, junto ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Peixe – TO. Os envelopes contendo toda a documentação poderá ser protocolado a partir do dia 03 de julho de 2026, no Paço Municipal, setor de Protocolo. O Edital será adquirido, via e-mail pmpeixe2017@gmail.com e pelo site www.peixe.to.gov.br, Portal de Transparência do Município de Peixe – TO, ou ainda junto ao Setor de Licitações e Contratos. Outras informações pelo telefone (63) 3356-2102.

 

Ildimilla Lino da Cruz

Gestora Municipal de Saude

EDITAL PNAB /001-2026/SMCT

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026
PARA SELEÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS COM CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO
PROGRAMA TALENTOS DA TERRA
POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC – PNAB CICLO II

A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB; com a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, que estabelece o marco regulatório do fomento à cultura; com o Decreto Federal nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura; com o Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura; com o Plano de Aplicação de Recursos – PAR aprovado sob o nº 30882120250002-022918; e demais normas aplicáveis, torna público o presente EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026 – TALENTOS DA TERRA, destinado à seleção de projetos culturais para celebração de Termo de Execução Cultural, com concessão de apoio financeiro no âmbito do Ciclo II da Política Nacional Aldir Blanc – PNAB, mediante as condições estabelecidas neste instrumento.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026 – “Talentos da Terra”, destinado à seleção de projetos culturais para celebração de Termo de Execução Cultural com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB Ciclo II – Exercício 2026.

§ 1º O presente instrumento possui natureza jurídica de chamamento público destinado ao fomento cultural, nos termos da Lei nº 14.399/2022 e da Lei nº 14.903/2024, observando-se o Decreto nº 11.740/2023, no que se refere à regulamentação da Política Nacional Aldir Blanc, e o Decreto nº 11.453/2023, no que se refere aos mecanismos e instrumentos de fomento cultural, não se caracterizando como contratação administrativa regida pela Lei nº 14.133/2021.

§ 2º A formalização do apoio financeiro ocorrerá mediante celebração de Termo de Execução Cultural, instrumento jurídico próprio do regime de fomento cultural.

§ 3º O presente Edital vincula-se ao Plano de Aplicação de Recursos – PAR do Município de Peixe, aprovado sob o nº 30882120250002-022918, para o Ciclo II da Política Nacional Aldir Blanc.

Art. 2º O processamento deste Edital observará:

       I.          os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e transparência;

     II.          as diretrizes da democratização do acesso, diversidade cultural, descentralização territorial e valorização dos agentes culturais locais;

    III.          as normas da Lei nº 14.399/2022;

   IV.          o Decreto nº 11.740/2023;

     V.          o Decreto nº 11.453/2023;

   VI.          a Lei nº 14.903/2024, que institui o Marco Regulatório do Fomento à Cultura;

  VII.          as demais normas aplicáveis à execução de recursos públicos federais descentralizados.

Art. 3º Constituem objetivos do presente Edital:

       I.          fomentar ações de criação, produção, difusão, circulação, formação, pesquisa, mediação, fruição e valorização cultural no território do Município de Peixe – TO;

     II.          fortalecer a atuação de artistas, grupos, coletivos, produtores, trabalhadores da cultura e demais fazedores de cultura de Peixe;

    III.          contemplar diferentes segmentos artísticos e culturais, incluindo artesanato, artes visuais, audiovisual, culturas populares e tradicionais, dança, literatura, música, teatro, patrimônio cultural, cultura digital, cultura e turismo, cultura e acessibilidade, cultura e economia criativa, entre outros;

   IV.          contribuir para o fortalecimento e o desenvolvimento da cultura local, valorizando suas expressões, saberes, tradições, territórios e identidades culturais;

     V.          promover inclusão social, diversidade étnico-racial, geracional, territorial e cultural;

   VI.          ampliar o acesso da população às políticas públicas culturais;

  VII.          estimular a profissionalização, a sustentabilidade econômica e o reconhecimento dos agentes culturais do município;

VIII.          promover divulgação ampla, busca ativa e participação de agentes culturais historicamente menos alcançados pelos mecanismos públicos de fomento.

Art. 4º A seleção de projetos será realizada por Comissão de Seleção designada por ato formal da Secretaria Municipal de Cultura, assegurados critérios objetivos de avaliação, publicidade dos resultados e direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo.

§ 1º A Comissão de Seleção atuará com independência técnica, observando os critérios expressamente estabelecidos neste Edital.

§ 2º É vedada a participação, na Comissão de Seleção, de pessoa que se enquadre em situação de conflito de interesses, impedimento ou suspeição, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º A participação no presente Edital implica:

I.       aceitação integral das normas e condições estabelecidas neste instrumento;

II.     responsabilidade exclusiva do proponente quanto à veracidade das informações apresentadas;

III.    compromisso com a correta execução do objeto aprovado e com a adequada prestação de contas dos recursos recebidos.

Parágrafo único. A constatação de informações inverídicas, fraude documental ou descumprimento das normas deste Edital poderá ensejar desclassificação, rescisão do Termo de Execução Cultural e aplicação das sanções cabíveis.

CAPÍTULO II
DO OBJETO, DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 6º O presente Edital tem por objeto a seleção de até 8 (oito) projetos culturais para celebração de Termo de Execução Cultural, com a finalidade de fomentar ações de criação, produção, formação, circulação, difusão, acesso, mediação, fruição, pesquisa, reflexão, valorização e fortalecimento das manifestações artísticas e culturais no Município de Peixe – TO.

Parágrafo único. As categorias, valores individuais, critérios de avaliação, medidas de acessibilidade e ações afirmativas encontram-se detalhados nos anexos integrantes deste Edital.

Art. 7º O valor global destinado ao presente Edital é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), oriundos da Política Nacional Aldir Blanc – PNAB – Ciclo II – Exercício 2026.

§ 1º Os recursos financeiros são provenientes da transferência da União ao Município de Peixe, nos termos da Lei nº 14.399/2022 e regulamentação federal pertinente.

§ 2º O Plano de Aplicação de Recursos – PAR do Município de Peixe foi regularmente aprovado sob o nº 30882120250002-022918, vinculando-se o presente Edital às metas e ações nele previstas.

§ 3º Os recursos encontram-se previstos no Plano de Aplicação de Recursos – PAR, na Meta 1 – Ações Gerais, Ação 1.1 – Fomento Cultural, Atividade 1.1.1 – Edital TALENTOS DA TERRA, e na respectiva dotação orçamentária municipal destinada à execução da PNAB.

Art. 8º Serão selecionados até 8 (oito) projetos culturais, observada a distribuição prevista no Anexo correspondente.

§ 1º Caso haja disponibilidade orçamentária decorrente de rendimentos financeiros, saldos remanescentes ou suplementação autorizada, poderá haver ampliação do número de vagas, mediante ato formal da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2º O eventual saldo de recursos não utilizado neste Edital poderá ser destinado a outras ações culturais previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR, desde que respeitadas as diretrizes legais e a finalidade pública.

Art. 9º O repasse dos recursos ocorrerá em parcela única, após:

       I.          a homologação do resultado final;

     II.          a comprovação da regularidade documental do proponente;

    III.          a assinatura do Termo de Execução Cultural.

§ 1º Os recursos possuem natureza jurídica de fomento cultural, não configurando pagamento por prestação de serviços à Administração Pública.

§ 2º Não incidirão sobre os valores repassados retenções relativas a Imposto de Renda, ISS ou tributos próprios de contratação administrativa, por se tratar de instrumento de fomento.

§ 3º A movimentação dos recursos deverá observar as regras estabelecidas neste Edital e na legislação da PNAB.

CAPÍTULO III
DOS PROPONENTES, DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 10. Poderão participar do presente Edital os agentes culturais domiciliados ou sediados no Município de Peixe – TO há, no mínimo, 12 (doze) meses, contados até a data de encerramento das inscrições.

§ 1º Poderão inscrever projetos:

I.       Pessoa Física maior de 18 (dezoito) anos;

II.     Microempreendedor Individual – MEI;

III.    Pessoa Jurídica com fins lucrativos de natureza cultural;

IV.   Pessoa Jurídica sem fins lucrativos de natureza cultural;

V.     Coletivo ou grupo cultural sem CNPJ, representado por pessoa física.

§ 2º Para fins deste Edital, considera-se:

       I.          Proponente: a pessoa física ou jurídica que apresenta projeto para fins de fomento;

     II.          Agente Cultural: toda pessoa, grupo, coletivo, organização ou iniciativa responsável pela criação, produção, difusão, preservação, formação, mediação, fruição ou promoção de atividades culturais.

Art. 11. Na hipótese de grupo ou coletivo sem personalidade jurídica própria, deverá ser indicada uma pessoa física como representante legal para assinatura do Termo de Execução Cultural.

§ 1º A representação deverá ser formalizada mediante declaração assinada pelos integrantes do coletivo, conforme modelo constante em anexo.

§ 2º O representante legal assumirá responsabilidade administrativa e financeira pela execução do projeto e pela correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 12. Cada proponente poderá inscrever 1 (uma) única proposta no presente Edital.

§ 1º Caso o proponente realize mais de uma inscrição, será considerada válida exclusivamente a última proposta finalizada e registrada no sistema oficial dentro do prazo estabelecido para inscrições.

§ 2º As inscrições anteriores eventualmente realizadas pelo mesmo proponente serão automaticamente desconsideradas para fins de análise e avaliação, não cabendo qualquer direito adquirido ou prioridade em razão da ordem de envio.

Art. 13. Não serão admitidas inscrições que apresentem reprodução integral ou substancial de projeto já inscrito por outro proponente.

§ 1º Constatada similaridade relevante entre propostas, a Comissão de Seleção notificará os proponentes envolvidos para manifestação no prazo de até 2 (dois) dias úteis.

§ 2º Persistindo a constatação de identidade substancial não justificada, será desclassificada a proposta cuja autoria não puder ser comprovada ou cuja originalidade não esteja devidamente demonstrada, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º A constatação de plágio, apropriação indevida de autoria ou uso não autorizado de conteúdo de terceiros implicará desclassificação imediata da proposta, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.

Art. 14. Ficam impedidos de participar do presente Edital os proponentes que:

I.       tenham participado da elaboração deste Edital, da análise das propostas ou do julgamento de recursos;

II.     sejam cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público vinculado à Secretaria Municipal de Cultura que tenha atuado nas fases de elaboração, análise ou julgamento;

III.    ocupem cargos de Prefeito, Secretário Municipal, Vereador, Juiz, Promotor, Conselheiro ou Auditor de Tribunal de Contas;

IV.   estejam inadimplentes com prestação de contas de recursos culturais municipais;

V.     estejam suspensos de contratar ou receber recursos públicos em qualquer esfera federativa;

VI.   tenham sido declarados inidôneos pela Administração Pública;

VII.  estejam em situação de irregularidade fiscal impeditiva para celebração de instrumento com o Poder Público.

Art. 15. No caso de pessoa jurídica, os impedimentos previstos no artigo anterior aplicam-se aos seus sócios, diretores ou administradores.

Art. 16. A participação em consultas públicas, audiências, reuniões preparatórias, ações de mobilização, oficinas de orientação ou atividades formativas relacionadas à PNAB não caracteriza impedimento para inscrição neste Edital.

Art. 17. A inscrição implica declaração tácita de inexistência de impedimentos legais e de plena concordância com as normas deste Edital.

Parágrafo único. A constatação posterior de impedimento, informação falsa ou irregularidade documental implicará desclassificação do projeto, rescisão do Termo de Execução Cultural e aplicação das sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV
DO CRONOGRAMA E DOS PRAZOS PROCEDIMENTAIS

Art. 18. O presente Edital obedecerá ao seguinte cronograma:

       I.          Publicação do Edital: 30/06/2026;

     II.          Prazo para impugnação do Edital: 01/07/2026 a 06/07/2026;

    III.          Período de inscrições: 07/07/2026 a 27/07/2026;

   IV.          Período de avaliação de mérito cultural: 28/07/2026 a 03/08/2026;

     V.          Publicação do resultado preliminar da avaliação de mérito cultural: 04/08/2026;

   VI.          Prazo para recurso da avaliação de mérito cultural: 05/08/2026 a 07/08/2026;

  VII.          Publicação do resultado da seleção: 10/08/2026;

VIII.          Prazo para entrega da documentação de habilitação: 11/08/2026 a 17/08/2026;

    IX.          Publicação do resultado preliminar da habilitação: 18/08/2026;

     X.          Prazo para recurso da habilitação: 19/08/2026 a 21/08/2026;

    XI.          Publicação do resultado final da habilitação: 24/08/2026;

  XII.          Convocação para assinatura do Termo de Execução: 25/08/2026 a 27/08/2026.

 

Art. 19. Todos os resultados das etapas previstas neste cronograma serão publicados no Diário Oficial do Município, no Portal Peixe na Rede PNAB, no site oficial da Prefeitura e/ou nos demais meios oficiais de comunicação da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 20. O cronograma poderá ser alterado mediante decisão administrativa devidamente fundamentada, assegurada ampla publicidade aos interessados.

CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DO MÉRITO CULTURAL

Art. 21. A avaliação de mérito cultural será realizada pela Comissão de Seleção, com base em critérios objetivos de análise técnica, observando-se a pontuação máxima de 120 (cento e vinte) pontos.

§ 1º A pontuação de mérito cultural atribuída nos termos do art. 22 corresponderá ao máximo de 100 (cem) pontos.

§ 2º À pontuação de mérito cultural poderão ser acrescidas as pontuações adicionais previstas neste Edital e no Anexo correspondente, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos.

§ 3º A pontuação final da proposta resultará da soma da pontuação de mérito cultural com as pontuações adicionais cabíveis, podendo atingir o limite máximo de 120 (cento e vinte) pontos.

Art. 22. A pontuação de mérito cultural será atribuída conforme os seguintes critérios:

I. Coerência entre orçamento e ações a serem realizadas – até 25 (vinte e cinco) pontos.

Avalia a compatibilidade entre os valores apresentados e as atividades propostas, considerando adequação ao objeto, viabilidade financeira, proporcionalidade dos custos e compatibilidade com os valores praticados no mercado.

II. Relevância e trajetória artística e cultural do proponente – até 20 (vinte) pontos.

Serão analisadas as comprovações apresentadas por meio de currículo, portfólio, publicações, registros de atividades, obras realizadas, participações em ações culturais e demais documentos que evidenciem atuação cultural consistente.

III. Capacidade de execução – até 15 (quinze) pontos.

Avalia a experiência, o conhecimento ou a capacidade organizativa do proponente para realizar ou apoiar projetos com temáticas, linguagens, formatos ou objetivos semelhantes aos da proposta apresentada, demonstrando viabilidade técnica da execução.

IV. Compatibilidade da ficha técnica com as atividades desenvolvidas – até 20 (vinte) pontos.

Analisa a qualificação da equipe técnica e artística, verificando a coerência entre as funções indicadas no projeto, os currículos apresentados e as atividades previstas na proposta.

V. Desdobramento – até 10 (dez) pontos.

Avalia o potencial do projeto para gerar impactos futuros para o Município de Peixe e para o proponente, bem como a possibilidade de continuidade, circulação, formação de público, ampliação de redes, fortalecimento comunitário ou expansão das ações culturais.

VI. Acessibilidade – até 10 (dez) pontos.

Analisa as medidas de acessibilidade previstas, especialmente aquelas destinadas a garantir a participação de pessoas com deficiência, observando adequação, viabilidade e proporcionalidade das estratégias propostas em relação à natureza e ao valor do projeto.

Art. 23. Cada membro da Comissão de Seleção atribuirá pontuação individual aos projetos, sendo considerada a média aritmética simples das notas atribuídas.

Art. 24. Serão considerados classificados os projetos que obtiverem nota igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos.

Art. 25. Em caso de empate na pontuação final, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

       I.          maior pontuação no critério “Coerência entre orçamento e ações a serem realizadas”;

     II.          maior pontuação no critério “Relevância e trajetória artística e cultural do proponente”;

    III.          maior pontuação no critério “Capacidade de execução”;

   IV.          maior pontuação no critério “Acessibilidade”;

     V.          persistindo o empate, será considerada a maior idade do proponente pessoa física ou, no caso de pessoa jurídica ou coletivo, do representante legal indicado.

Parágrafo único. Persistindo o empate após a aplicação dos critérios acima, será realizado sorteio público, com registro em ata.

Art. 26. A Comissão de Seleção deverá fundamentar suas decisões de forma objetiva, registrando as notas atribuídas e eventuais justificativas quando houver grande variação de pontuação entre avaliadores.

CAPÍTULO VI
DA ETAPA DE HABILITAÇÃO

Art. 27. A etapa de habilitação consiste na verificação da regularidade jurídica, fiscal e administrativa do proponente classificado na etapa de mérito cultural.

§ 1º A habilitação terá caráter eliminatório e será realizada após a divulgação do resultado final da seleção.

§ 2º Somente serão convocados para a fase de habilitação os proponentes classificados dentro do número de vagas previstas neste Edital, observada a ordem de classificação e as regras de ações afirmativas.

§ 3º Na hipótese de suplementação orçamentária, ampliação do número de vagas ou disponibilidade superveniente de recursos, a Administração poderá convocar novos proponentes, respeitada rigorosamente a ordem de classificação final da etapa de mérito cultural.

§ 4º A convocação decorrente de suplementação de recursos não gera direito adquirido à contemplação, ficando condicionada à existência de disponibilidade financeira, ao interesse público devidamente motivado e à observância das normas da Política Nacional Aldir Blanc.

Art. 28. O proponente pessoa física deverá apresentar:

       I.          documento oficial de identificação com foto e CPF;

     II.          comprovante de residência no Município de Peixe – TO há, no mínimo, 12 (doze) meses;

    III.          Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais;

   IV.          Certidão de Regularidade junto à Fazenda Estadual;

     V.          Certidão de Regularidade junto à Fazenda Federal;

   VI.          Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

  VII.          dados bancários de conta em seu nome;

VIII.          Declaração Unificada constante em anexo.

Art. 29. O proponente pessoa jurídica, inclusive MEI, deverá apresentar:

       I.          comprovante de inscrição no CNPJ;

     II.          ato constitutivo, contrato social ou estatuto atualizado;

    III.          documento de identificação do representante legal;

   IV.          Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais;

     V.          Certidão de Regularidade junto à Fazenda Estadual;

   VI.          Certidão de Regularidade junto à Fazenda Federal;

  VII.          Certificado de Regularidade do FGTS;

VIII.          Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

    IX.          dados bancários em nome da pessoa jurídica;

     X.          Declaração Unificada constante em anexo.

Parágrafo único. No caso de MEI, será exigido apenas o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, dispensada a apresentação de contrato social.

Art. 30. O coletivo cultural sem constituição jurídica, sem CNPJ, para fins de habilitação, deverá apresentar, por meio de seu representante legal indicado na fase de inscrição:

       I.          Declaração de Representação assinada por todos os integrantes do coletivo, indicando a pessoa física responsável pela celebração do Termo de Execução Cultural;

     II.          documento oficial de identificação com foto e CPF do representante;

    III.          comprovante de residência do representante no Município de Peixe – TO há, no mínimo, 12 (doze) meses;

   IV.          Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais do representante;

     V.          Certidão de Regularidade junto à Fazenda Estadual do representante;

   VI.          Certidão de Regularidade junto à Fazenda Federal do representante;

  VII.          Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT do representante;

VIII.          dados bancários de conta de titularidade exclusiva do representante legal;

    IX.          Declaração Unificada constante em anexo.

§ 1º O representante legal responderá civil, administrativa e financeiramente pela execução do projeto e pela correta aplicação dos recursos públicos.

§ 2º A inexistência ou irregularidade da documentação implicará inabilitação do coletivo.

§ 3º É vedada a utilização de conta bancária de terceiros para recebimento dos recursos.

Art. 31. Não poderão ser habilitados:

       I.          proponentes que possuam prestação de contas pendente referente a editais culturais municipais anteriores;

     II.          proponentes que tenham tido prestação de contas reprovada em editais anteriores da Secretaria Municipal de Cultura, enquanto perdurar a situação de inadimplência;

    III.          proponentes declarados inadimplentes junto à Administração Pública Municipal;

   IV.          proponentes suspensos ou impedidos de contratar ou receber recursos públicos em qualquer esfera federativa;

     V.          proponentes declarados inidôneos pela Administração Pública.

§ 1º A verificação das pendências de prestação de contas será realizada nos registros administrativos da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2º A constatação de inadimplência implicará inabilitação automática.

§ 3º A regularização posterior ao prazo de habilitação não reabilita o proponente neste certame.

Art. 32. As certidões deverão estar válidas na data da apresentação.

Art. 33. Será assegurado prazo de 3 (três) dias úteis para interposição de recurso contra o resultado preliminar da habilitação.

Art. 34. A habilitação constitui condição indispensável para a celebração do Termo de Execução Cultural.

Parágrafo único. Na hipótese de inabilitação, será convocado o próximo projeto classificado, observada a ordem de pontuação e as regras de ações afirmativas previstas neste Edital.

CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Art. 44. Os projetos contemplados deverão ser executados em conformidade com o objeto aprovado, o plano de trabalho apresentado e as disposições deste Edital e do Termo de Execução Cultural.

§ 1º A execução deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e finalidade pública.

§ 2º O proponente será responsável pela integral realização das atividades previstas, respondendo pela adequada aplicação dos recursos públicos e pela comprovação da execução do objeto cultural aprovado.

Art. 45. O prazo de execução dos projetos contemplados será de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do Termo de Execução Cultural.

§ 1º A execução do projeto deverá observar rigorosamente o plano de trabalho e o cronograma físico-financeiro aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2º O prazo de execução poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação formal do proponente, devidamente fundamentada e protocolada antes do término da vigência do Termo de Execução Cultural, ficando a concessão condicionada à análise técnica e à autorização expressa da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 3º A prorrogação também poderá ser determinada de ofício pela Secretaria Municipal de Cultura, mediante decisão motivada, quando constatada necessidade técnica, administrativa ou ocorrência de fato superveniente que justifique a medida.

§ 4º A prorrogação do prazo não implicará complementação financeira, reajuste de valores ou aporte adicional de recursos públicos.

§ 5º O descumprimento do prazo sem prévia autorização formal poderá ensejar aplicação das sanções previstas neste Edital e na legislação pertinente.

Art. 46. Os recursos financeiros deverão ser aplicados exclusivamente nas despesas previstas no orçamento aprovado.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa daquela estabelecida no projeto.

§ 2º Qualquer readequação orçamentária deverá ser previamente solicitada e autorizada pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 3º A readequação orçamentária não poderá alterar o objeto principal aprovado, nem comprometer as metas, resultados, medidas de acessibilidade ou ações previstas no projeto.

Art. 47. Constituem obrigações do proponente durante a execução:

       I.          executar fielmente o projeto aprovado;

     II.          cumprir as medidas de acessibilidade previstas;

    III.          aplicar corretamente as logomarcas institucionais do Município de Peixe e da Política Nacional Aldir Blanc em todo material de divulgação;

   IV.          garantir que as atividades previstas sejam realizadas no território do Município de Peixe – TO, salvo justificativa técnica previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Cultura;

     V.          manter sob sua guarda toda documentação comprobatória da execução;

   VI.          permitir acompanhamento, monitoramento e fiscalização por parte da Administração Pública;

  VII.          registrar a execução do projeto por meio de fotografias, vídeos, listas de presença, materiais de divulgação, relatórios, publicações ou outros meios compatíveis com a natureza da ação cultural;

VIII.          comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Cultura qualquer alteração relevante que possa impactar a execução do objeto aprovado.

Art. 48. Toda peça de divulgação deverá conter as marcas oficiais do Município de Peixe e da Política Nacional Aldir Blanc, conforme manual de aplicação a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O descumprimento das regras de publicidade institucional poderá ensejar advertência ou aplicação de sanções administrativas.

Art. 49. O Município poderá realizar visitas técnicas, solicitar relatórios parciais, registros fotográficos, registros audiovisuais, listas de presença, materiais de divulgação ou outros documentos para fins de acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do projeto.

Art. 50. O proponente é exclusivamente responsável por:

I.       obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da execução;

II.     pagamento de direitos autorais, quando aplicável;

III.    contratação de serviços e profissionais necessários;

IV.   eventuais danos causados a terceiros durante a realização das atividades;

V.     obtenção de autorizações, licenças, cessões de uso de imagem, som, obra ou espaço, quando necessárias à execução do projeto.

Parágrafo único. O Município não responderá solidariamente por obrigações assumidas pelo proponente.

Art. 51. A paralisação injustificada do projeto, a não execução do objeto ou o desvio de finalidade poderá ensejar:

       I.          suspensão da execução;

     II.          rescisão do Termo de Execução Cultural;

    III.          obrigação de devolução total ou parcial dos recursos;

   IV.          aplicação das sanções previstas neste Edital.

CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 52. A prestação de contas dos projetos contemplados será realizada por meio de modelo simplificado, com foco na comprovação da execução do objeto cultural.

§ 1º A análise priorizará a verificação do cumprimento das metas, atividades e resultados previstos no plano de trabalho aprovado.

§ 2º A prestação de contas terá natureza predominantemente qualitativa, sem prejuízo da responsabilidade do proponente pela adequada aplicação dos recursos públicos recebidos.

Art. 53. A prestação de contas será realizada por meio de Relatório Final de Execução, em modelo simplificado disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º O Relatório Final de Execução deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do término da vigência do Termo de Execução Cultural.

§ 2º O formulário padronizado conterá campos destinados à descrição das atividades realizadas e à demonstração do cumprimento do objeto, das metas, do cronograma e das medidas de acessibilidade previstas.

§ 3º O proponente deverá anexar ao relatório:

       I.          registros fotográficos, audiovisuais ou outros materiais comprobatórios da execução;

     II.          comprovação da aplicação das logomarcas institucionais, conforme manual de identidade visual;

    III.          comprovação das medidas de acessibilidade implementadas;

   IV.          materiais de divulgação, publicações, listas de presença, links, certificados, declarações, registros de imprensa ou outros documentos compatíveis com a natureza do projeto;

     V.          declaração formal de que os recursos foram aplicados em conformidade com o projeto aprovado e o plano de trabalho pactuado.

§ 4º A simplificação do modelo refere-se à forma de organização e apresentação das informações, não afastando a responsabilidade do proponente pela correta execução do projeto e pela adequada aplicação dos recursos públicos.

§ 5º O não envio do relatório no prazo estabelecido poderá ensejar diligência, suspensão da análise, instauração de procedimento de tomada de contas ou aplicação das sanções previstas neste Edital e na legislação aplicável.

§ 6º A Secretaria Municipal de Cultura poderá prestar orientação técnica para o correto preenchimento do relatório e envio da documentação.

Art. 54. A Secretaria Municipal de Cultura realizará análise técnica do Relatório Final de Execução, podendo:

I. aprovar a prestação de contas;

II. solicitar complementação de informações;

III. determinar diligências;

IV. reprovar a prestação de contas, quando constatado descumprimento do objeto.

§ 1º O proponente será notificado para apresentar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando necessário.

§ 2º A não apresentação de esclarecimentos poderá resultar na reprovação da prestação de contas.

Art. 55. A reprovação da prestação de contas poderá ensejar:

I.       obrigação de devolução total ou parcial dos recursos;

II.     impedimento de participação em futuros editais municipais até a regularização;

III.    aplicação das demais sanções administrativas cabíveis.

Art. 56. O Município poderá realizar acompanhamento posterior, inclusive mediante visitas técnicas, auditorias, solicitação de documentos ou verificação dos registros da execução, pelo prazo legal aplicável.

Art. 57. A aprovação da prestação de contas encerra as obrigações relativas ao objeto pactuado, ressalvadas as hipóteses de comprovação posterior de irregularidade, falsidade documental, desvio de finalidade ou dano ao erário.

CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 58. O descumprimento das disposições deste Edital, do Termo de Execução Cultural ou da legislação aplicável poderá ensejar a aplicação das seguintes sanções administrativas, assegurado o contraditório e a ampla defesa:

I.       advertência formal;

II.     suspensão temporária da execução do projeto;

III.    rescisão do Termo de Execução Cultural;

IV.   obrigação de devolução total ou parcial dos recursos recebidos;

V.     impedimento de participar de editais culturais promovidos pelo Município de Peixe pelo prazo de até 2 (dois) anos.

Art. 59. As sanções serão aplicadas de forma proporcional à gravidade da infração, considerando:

       I.          a extensão do dano causado;

     II.          a existência de dolo ou culpa;

    III.          a reincidência;

   IV.          a boa-fé do proponente;

     V.          o grau de execução do objeto cultural aprovado;

   VI.          a existência de medidas adotadas pelo proponente para corrigir ou reduzir os efeitos da irregularidade.

Art. 60. Constituem infrações, entre outras:

I.       utilização dos recursos para finalidade diversa da aprovada;

II.     não execução total ou parcial do objeto sem justificativa aceita pela Secretaria Municipal de Cultura;

III.    omissão de informações relevantes;

IV.   prestação de informação falsa ou apresentação de documentação inidônea;

V.     descumprimento injustificado das medidas de acessibilidade previstas no projeto;

VI.   descumprimento das regras de publicidade institucional;

VII.  não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido;

VIII.  recusa injustificada em prestar informações, apresentar documentos ou atender diligências da Administração Pública;

IX.     alteração do objeto aprovado sem autorização prévia da Secretaria Municipal de Cultura;

X.       prática de atos que comprometam a finalidade pública do fomento cultural.

Art. 61. Na hipótese de devolução de recursos, o valor a ser restituído será atualizado monetariamente, conforme índices oficiais aplicáveis.

Parágrafo único. A devolução poderá ser parcelada mediante requerimento fundamentado do proponente, a critério da Administração Pública Municipal, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 62. A aplicação de sanção administrativa não impede a adoção de outras medidas legais cabíveis, inclusive comunicação aos órgãos de controle, quando houver indícios de dano ao erário, fraude, falsidade documental ou desvio de finalidade.

CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 63. Caberá recurso administrativo contra os seguintes atos:

       I.          resultado preliminar da avaliação de mérito cultural;

     II.          resultado preliminar da habilitação;

    III.          aplicação de sanções administrativas;

   IV.          outras decisões administrativas que afetem diretamente direito ou interesse do proponente no âmbito deste Edital.

Art. 64. Os recursos deverão ser apresentados no prazo estabelecido no cronograma deste Edital, mediante formulário próprio ou requerimento fundamentado, dirigido à Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º O recurso deverá conter:

I.       identificação do proponente;

II.     indicação da etapa ou decisão contestada;

III.    exposição objetiva dos fundamentos do pedido;

IV.   documentos comprobatórios, quando houver;

V.     assinatura do proponente ou de seu representante legal.

§ 2º Não serão conhecidos recursos apresentados fora do prazo, sem identificação do proponente, sem fundamentação mínima ou encaminhados por meio diverso daquele definido pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 65. A análise dos recursos será realizada pela autoridade competente ou por comissão designada para esse fim, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, contraditório, ampla defesa e motivação dos atos administrativos.

§ 1º A decisão do recurso deverá ser fundamentada de forma objetiva.

§ 2º O acolhimento de recurso poderá implicar revisão da pontuação, alteração da classificação, habilitação, inabilitação, manutenção ou reforma da decisão recorrida, conforme o caso.

§ 3º A decisão proferida em sede de recurso será publicada nos meios oficiais de comunicação do Município.

Art. 66. Não será admitida, em fase recursal, a alteração substancial do projeto inscrito, a substituição integral da proposta ou a inclusão de documentos que deveriam ter sido apresentados no momento próprio, salvo quando se tratar de saneamento de falha formal, complementação solicitada pela Administração Pública ou documento destinado a esclarecer informação já apresentada.

Art. 67. Encerrada a fase recursal, será publicado o resultado correspondente, observando-se a etapa do procedimento e o cronograma deste Edital.

Art. 68. As decisões administrativas proferidas após o julgamento dos recursos terão caráter definitivo no âmbito deste chamamento público, ressalvadas as hipóteses de revisão por ilegalidade, erro material ou fato superveniente devidamente comprovado.

CAPÍTULO XIII
DA TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 69. A Secretaria Municipal de Cultura assegurará ampla publicidade aos atos relativos ao presente Edital, observando os princípios da transparência, impessoalidade, publicidade, participação social e acesso à informação.

Art. 70. Serão publicados no Diário Oficial do Município, no Portal Cultural PNAB Peixe, no site oficial da Prefeitura e/ou nos demais canais oficiais de comunicação da Secretaria Municipal de Cultura:

I.       o Edital e seus anexos;

II.     eventuais retificações, comunicados e esclarecimentos;

III.    resultados preliminares e finais das etapas de seleção e habilitação;

IV.   decisões relativas a recursos administrativos;

V.     homologação do resultado final;

VI.   convocação dos proponentes selecionados para assinatura do Termo de Execução Cultural;

VII.  demais atos necessários à execução, acompanhamento e encerramento do presente chamamento público.

Art. 71. A divulgação do Edital deverá observar estratégia de comunicação pública, mobilização e busca ativa dos agentes culturais do Município de Peixe, especialmente dos participantes da consulta pública, artistas, grupos, coletivos, mestres populares, artesãos, produtores, trabalhadores da cultura e demais fazedores de cultura.

§ 1º A estratégia de comunicação poderá utilizar diferentes meios, incluindo publicações em redes sociais, envio de mensagens por aplicativos, e-mails institucionais, comunicação direta, materiais impressos, comunicados oficiais e outros instrumentos compatíveis com a realidade local.

§ 2º A busca ativa terá como finalidade ampliar o acesso à informação, estimular a participação social e alcançar agentes culturais que tenham menor acesso aos mecanismos públicos de fomento.

§ 3º A divulgação e a busca ativa não substituem a responsabilidade do proponente de acompanhar os prazos, publicações, comunicados e demais informações oficiais relativas ao presente Edital.

Art. 72. Os projetos contemplados deverão mencionar o apoio da Política Nacional Aldir Blanc – PNAB e do Município de Peixe em todas as peças de divulgação, materiais gráficos, audiovisuais, digitais, publicações, apresentações públicas e demais produtos vinculados ao projeto.

§ 1º A aplicação das marcas institucionais deverá observar as orientações da Secretaria Municipal de Cultura e os manuais de identidade visual aplicáveis.

§ 2º O uso inadequado, a omissão das marcas obrigatórias ou a divulgação de informações incompatíveis com o projeto aprovado poderá ensejar diligência, advertência ou aplicação das sanções previstas neste Edital.

Art. 73. A Secretaria Municipal de Cultura poderá divulgar informações, registros, imagens, vídeos, relatórios e resultados dos projetos contemplados, com finalidade institucional, informativa, educativa, cultural, de transparência pública e de prestação de contas à sociedade.

Parágrafo único. A inscrição no presente Edital implica ciência de que os dados essenciais do projeto, do proponente, do valor concedido, da execução e dos resultados poderão ser divulgados nos meios oficiais, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74. A inscrição no presente Edital implica conhecimento e aceitação integral de todas as suas condições, bem como das normas legais e regulamentares aplicáveis à Política Nacional Aldir Blanc – PNAB.

Art. 75. É de responsabilidade exclusiva do proponente acompanhar as publicações, comunicados, prazos, convocações, resultados e demais atos referentes ao presente Edital.

Art. 76. A Secretaria Municipal de Cultura poderá, a qualquer tempo, realizar diligências para verificar a veracidade das informações prestadas, a regularidade documental, a execução do projeto e o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente.

Art. 77. A constatação de erro material, omissão, inconsistência documental ou necessidade de adequação técnica poderá ensejar solicitação de esclarecimentos, complementação de informações ou retificação de atos, desde que preservados os princípios da legalidade, isonomia, transparência e interesse público.

Art. 78. Eventuais casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, observada a legislação aplicável, as normas da Política Nacional Aldir Blanc, o Plano de Aplicação de Recursos – PAR do Município de Peixe e os princípios da Administração Pública.

Art. 79. A Secretaria Municipal de Cultura poderá editar orientações complementares, comunicados, notas técnicas, formulários e demais documentos necessários à adequada execução deste Edital.

Art. 80. A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser revogado, suspenso ou anulado, no todo ou em parte, por motivo de interesse público, ilegalidade, fato superveniente ou determinação dos órgãos de controle, mediante decisão devidamente fundamentada, sem que disso decorra direito à indenização.

Art. 81. Integram o presente Edital, para todos os fins, os seguintes anexos:

I.       Anexo I – Categorias, valores, distribuição de vagas, critérios de avaliação e pontuação adicional;

II.     Anexo II – Formulário de Inscrição e Plano de Trabalho do Projeto;

III.    Anexo III – Modelo de Orçamento;

IV.   Anexo IV – Modelo de Cronograma de Execução;

V.     Anexo V – Declaração Unificada;

VI.   Anexo VI – Declaração de Representação de Grupo ou Coletivo sem CNPJ;

VII.  Anexo VII – Autodeclaração para Ações Afirmativas;

VIII.  Anexo VIII – Modelo de Recurso Administrativo;

IX.      Anexo IX – Minuta do Termo de Execução Cultural;

X.       Anexo X – Modelo de Relatório Final de Execução.

Art. 82. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

 

Antonia da Silva Carneiro Gomes
Secretária Municipal de Cultura

ANEXO /001-2026/SMCT

ANEXO I – CATEGORIAS, VALORES E DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026
PARA SELEÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS COM CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO
PROGRAMA TALENTOS DA TERRA
POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC – PNAB CICLO II

1. DO OBJETO ESPECÍFICO DO ANEXO

1.1 O presente Anexo estabelece a distribuição quantitativa das vagas, os valores individualizados por projeto e a delimitação dos segmentos culturais elegíveis no âmbito do Edital Talentos da Terra, em conformidade com o Plano de Aplicação de Recursos – PAR do Município de Peixe e com as diretrizes da Política Nacional Aldir Blanc – PNAB – Ciclo II.

2. DA DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS E DOS VALORES

2.1 Serão selecionados até 08 (oito) projetos culturais, observada a ordem de classificação final, os critérios de mérito cultural, as ações afirmativas e as reservas de vagas previstas no Edital.

2.2 A distribuição das vagas ocorrerá da seguinte forma:

Categoria

Vagas

Ampla Concorrência

4

Pessoas Negras (pretas e pardas)

2

Pessoa Indígena

1

Pessoa com Deficiência (PCD)

1

Total

8

 

2.3 O quantitativo de 8 (oito) vagas representa o limite máximo de projetos que poderão ser contemplados por este Edital, observada a disponibilidade orçamentária, a classificação final das propostas e o atendimento aos critérios de mérito cultural.

2.4 Na hipótese de serem selecionados menos de 8 (oito) projetos, em razão da insuficiência de propostas habilitadas, classificadas ou aptas à contratação, a aplicação das reservas de vagas previstas para pessoas negras, pessoas indígenas e pessoas com deficiência observará a proporcionalidade em relação ao número efetivo de projetos contemplados.

2.5 Para fins de aplicação da proporcionalidade prevista no parágrafo anterior, serão observados os percentuais mínimos estabelecidos pela legislação e pelas normas da Política Nacional Aldir Blanc, procedendo-se aos arredondamentos necessários para assegurar a efetividade das ações afirmativas e a ocupação das vagas disponíveis.

2.6 Na hipótese de inexistência de propostas aptas em determinada categoria de reserva de vagas, as vagas remanescentes serão redistribuídas entre as demais propostas classificadas, observada a ordem decrescente de pontuação final e as disposições do Edital.

2.7 Os proponentes interessados poderão apresentar projetos em quatro diferentes linhas de apoio, conforme os seguintes valores:

Linha 1: projetos de até R$ 3.000,00;

Linha 2: projetos de R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00;

Linha 3: projetos de R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00;

Linha 4: projetos de R$ 7.000,01 até R$ 10.000,00.

 

2.8 O valor global destinado ao presente chamamento público é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), oriundos de recursos da Política Nacional Aldir Blanc – PNAB – Ciclo II – Exercício 2026, devidamente previstos no Plano de Aplicação de Recursos – PAR.

3. DOS SEGMENTOS CULTURAIS ELEGÍVEIS

3.1 Poderão ser apresentados projetos por agentes culturais que atuem nos segmentos culturais constantes do Plano de Aplicação de Recursos – PAR do Município de Peixe, quais sejam: Artes Visuais; Artesanato; Audiovisual; Capoeira; Circo; Cultura de Matriz Africana; Cultura dos Povos Originários; Culturas Populares e Tradicionais; Dança; Design; Hip Hop; Literatura; Mediação e formação de leitores; Moda; Música Popular; Música Vocal/Coral; Patrimônio Cultural Material; Teatro; Outros, em campo aberto; Gastronomia; Performance; e Patrimônio Cultural Imaterial.

3.2 A indicação do segmento cultural no ato da inscrição possui finalidade classificatória, organizacional e de enquadramento da proposta, não implicando reserva de vagas por linguagem artística.

4. DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA COMPATIBILIDADE DO PROJETO

4.1 O proponente deverá apresentar plano de trabalho compatível com o valor fixado neste Anexo, demonstrando coerência entre objeto, metas, cronograma físico-financeiro e orçamento detalhado.

4.2 A Comissão de Seleção poderá desclassificar propostas que apresentem evidente incompatibilidade técnica ou financeira em relação ao valor disponibilizado, quando constatada inviabilidade de execução ou superdimensionamento injustificado.

5. BONIFICAÇÕES

5.1 Nos termos do Edital, serão aplicadas pontuações adicionais às propostas que atenderem aos critérios diferenciados de pontuação previstos neste chamamento, observadas as seguintes hipóteses:

       I.          proponente residente em área periférica ou zona rural do Município de Peixe: 10 (dez) pontos adicionais;

     II.          proponente pessoa física com 60 (sessenta) anos ou mais, ou representante legal de coletivo cultural sem CNPJ com 60 (sessenta) anos ou mais: 10 (dez) pontos adicionais;

    III.          proponente mulher, quando pessoa física; ou proposta apresentada por pessoa jurídica, coletivo cultural sem CNPJ ou grupo informal cuja representante legal ou responsável pela inscrição seja mulher: 10 (dez) pontos adicionais.

5.2 As pontuações adicionais previstas neste item serão aplicadas na etapa de classificação das propostas, após a atribuição da pontuação de mérito cultural e antes da formação da classificação final.

5.3 As pontuações adicionais previstas neste item poderão ser cumuladas entre si, desde que o proponente comprove, de forma idônea, o preenchimento dos requisitos correspondentes.

5.4 Para fins de aplicação do inciso III, considera-se representante mulher aquela identificada como responsável legal pela pessoa jurídica, representante do coletivo cultural sem CNPJ ou responsável pela inscrição da proposta.

5.5 A pontuação final da proposta poderá atingir o limite máximo de 130 (cento e trinta) pontos, considerando a soma da pontuação de mérito cultural e das bonificações previstas neste item.

6. TIPOS DE ATIVIDADES QUE PODERÃO SER PROMOVIDAS

6.1 Os projetos inscritos poderão contemplar uma ou mais atividades culturais, desde que compatíveis com o respectivo segmento cultural e com a proposta apresentada pelo proponente. Poderão ser apoiadas, entre outras, atividades de criação, produção, montagem, manutenção, pesquisa, documentação, formação, qualificação, oficinas, cursos, vivências, rodas de conversa, seminários, palestras, apresentações públicas, exposições, mostras, feiras, festivais, ações de mediação cultural, circulação, difusão, publicação, registro, salvaguarda, promoção de acesso, fruição cultural, distribuição e comercialização de bens e serviços culturais, observada a natureza de cada projeto.

6.2 Essa etapa poderá ser executada de forma isolada ou integrada, conforme a natureza da proposta, desde que haja coerência entre o objeto do projeto, o segmento cultural indicado e os resultados pretendidos.

7. DAS PAUTAS ESPECÍFICAS PRIORITÁRIAS

7.1 Nos termos do Plano de Aplicação de Recursos – PAR do Município de Peixe, o Edital Talentos da Terra está vinculado a pautas específicas que orientam o direcionamento temático das propostas e reforçam o compromisso da política cultural com a diversidade, a inclusão, a participação social e o desenvolvimento territorial.

7.2 Nesse contexto, poderão ser contempladas propostas que contribuam, de forma principal ou transversal, para o fortalecimento das seguintes pautas: Cultura e Turismo; Cultura e Negritude; Cultura e Juventude; Cultura e Infância; Cultura e Pessoas Idosas; Cultura e Gênero; Cultura e Educação; Cultura e Economia Criativa; Cultura e Acessibilidade; Culturas Urbanas; Culturas Rurais e Agroecológicas; Culturas Periféricas; Cultura Quilombola; Cultura, Memória e Direitos Humanos; Cultura LGBTQIAPN+; Cultura Digital; e Culturas Indígenas.

7.3 A aderência a essas pautas deverá ser demonstrada pelo proponente na descrição do projeto, especialmente na justificativa, nos objetivos, nas atividades propostas, no público-alvo e nos resultados esperados, de modo a evidenciar a compatibilidade entre o objeto apresentado e as diretrizes registradas no PAR do Município.

8. DIRETRIZES PARA ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS

8.1 As propostas deverão ser enquadradas de acordo com o segmento cultural predominante informado pelo proponente, admitindo-se a interface entre linguagens e práticas culturais, desde que a atividade principal esteja claramente identificada. Também serão admitidos projetos intersetoriais e integrados, especialmente aqueles que dialoguem com turismo, educação, juventude, infância, pessoas idosas, gênero, economia criativa, acessibilidade, culturas urbanas, culturas rurais e agroecológicas, culturas periféricas, cultura quilombola, memória e direitos humanos, cultura digital, culturas indígenas e demais pautas previstas no PAR do Município.

9. CRITÉRIO DE SELEÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DE VAGAS

9.1 A seleção das propostas será realizada com base na avaliação de mérito cultural, na aplicação das pontuações adicionais cabíveis e na classificação final das propostas, observadas as regras de ações afirmativas e demais disposições previstas no Edital.

9.2 A distribuição das vagas entre ampla concorrência e categorias contempladas pelas ações afirmativas será definida a partir do quantitativo efetivo de propostas aptas à seleção, observando-se simultaneamente a ordem de classificação, os percentuais de reserva de vagas previstos no Edital, a disponibilidade orçamentária e o número de projetos efetivamente contemplados.

9.3 Considerando que este Edital prevê a seleção de até 8 (oito) projetos culturais, a distribuição das vagas reservadas será aplicada proporcionalmente ao número de propostas aptas e selecionadas ao final do processo, garantindo-se a observância das ações afirmativas previstas na legislação e nas normas da Política Nacional Aldir Blanc.

9.4 Na hipótese de inexistência ou insuficiência de propostas habilitadas para preenchimento das vagas reservadas em determinada categoria, as vagas e respectivos recursos serão redistribuídos entre as demais propostas classificadas, observada a ordem decrescente de pontuação final, a compatibilidade orçamentária, a adequação ao objeto do Edital e o interesse público na plena execução dos recursos.

10. DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA INSCRIÇÃO

10.1 No ato da inscrição, o proponente deverá apresentar a documentação obrigatória prevista no edital e em seus anexos, observadas as exigências gerais aplicáveis a todas as propostas e as exigências complementares relacionadas à natureza específica do projeto, à atividade cultural proposta e às etapas do fazer cultural envolvidas, em consonância com os segmentos culturais e diretrizes constantes do Plano de Aplicação de Recursos – PAR do Município de Peixe.

10.2 Constituem documentos obrigatórios de apresentação geral no ato da inscrição:

a)     formulário de inscrição devidamente preenchido, nos termos do edital;

b)     plano de trabalho contendo, no mínimo, descrição do projeto, objetivos, justificativa, metas, público-alvo, cronograma de execução, orçamento detalhado e demais informações necessárias à compreensão da proposta;

c)      portfólio simples do proponente, apto a demonstrar sua trajetória, atuação cultural ou experiência relacionada ao objeto proposto;

d)     currículo resumido da equipe técnica envolvida, quando houver;

e)     documentos, declarações e formulários exigidos para fins de enquadramento da proposta, participação em ações afirmativas, reserva de vagas por cotas, obtenção de pontuação diferenciada, bonificações ou atendimento a condições específicas previstas neste Edital;

f)       nos projetos que envolvam ações de formação, qualificação, capacitação, oficinas, cursos, vivências, palestras ou atividades pedagógicas, plano de formação contendo, no mínimo, metodologia, conteúdo programático, objetivos pedagógicos, carga horária, público-alvo e descrição resumida das atividades a serem desenvolvidas;

g)      demais anexos e documentos específicos exigidos em razão da natureza da proposta, do segmento cultural informado ou das atividades previstas no projeto.

10.3 Os documentos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, bancária e administrativa do proponente contemplado serão exigidos apenas na fase de habilitação, nos termos do Capítulo VI deste Edital.

10.4 Quando a proposta envolver o uso de imagem de pessoas identificáveis, deverá ser apresentada declaração de direitos de imagem assinada pelos respectivos titulares, autorizando a utilização para os fins do projeto. Para projetos já concluídos ou em fase avançada de execução, essa documentação deverá ser apresentada no ato da inscrição. Para projetos ainda em desenvolvimento, a obtenção poderá ocorrer durante a execução, devendo o documento constar obrigatoriamente na prestação de contas.

10.5 Nos projetos que envolvam ações de formação, qualificação, capacitação, oficinas, cursos, vivências, palestras ou atividades pedagógicas, o proponente deverá apresentar, ainda no ato da inscrição:

a)     plano de formação, contendo descrição resumida do conteúdo programático, objetivos pedagógicos, metodologia, carga horária, estrutura básica das atividades e identificação do público a ser atendido;

b)     currículo resumido ou comprovativo de experiência dos instrutores, facilitadores, oficineiros ou demais responsáveis pela condução formativa;

c)      relação resumida dos materiais e recursos principais a serem utilizados, acompanhada, quando cabível, de justificativa simplificada de sua pertinência.

10.6 Nos projetos que envolvam eventos, mostras, feiras, festivais, exposições, apresentações públicas, circulação ou ações abertas ao público, o proponente deverá apresentar, no ato da inscrição:

a)     plano de evento ou plano de ação, contendo descrição geral da atividade, objetivos, período de realização, local ou locais previstos, público-alvo, programação resumida e demais informações essenciais à compreensão da proposta.

10.7 As permissões, licenças ou autorizações específicas eventualmente necessárias à execução da atividade poderão ser exigidas na fase de prestação de contas, quando sua emissão depender da aprovação do projeto, da confirmação de data, da definição do espaço ou de providências posteriores à seleção.

10.8 Nos projetos que envolvam criação intelectual, desenvolvimento de obra, publicação, roteiro, composição, gravação, contação de histórias, montagem cênica, registro ou utilização de obras protegidas por direitos autorais, o proponente deverá observar as seguintes exigências:

a)     quando se tratar de obra de autoria própria já existente, deverá ser apresentado, no ato da inscrição, o registro dos direitos autorais ou o protocolo de solicitação de registro perante o órgão competente, quando cabível;

b)     quando se tratar de obra própria ainda em desenvolvimento, o registro poderá ser exigido apenas na fase de prestação de contas, desde que o edital assim admita em razão da natureza do objeto;

c)      quando houver utilização de obra de terceiros, deverá ser apresentada autorização de uso assinada pelo titular dos direitos, ou documento equivalente juridicamente válido;

d)     quando se tratar de obra em domínio público, deverá ser apresentada justificativa acompanhada da documentação ou fundamentação pertinente que comprove essa condição.

10.9 Nos projetos de desenvolvimento de roteiro, o proponente deverá apresentar argumento resumido da proposta e, quando cabível, o registro dos direitos autorais ou o protocolo de solicitação de registro. A ausência do registro definitivo no ato da inscrição não impedirá a participação, quando admitido pelo edital, mas sua apresentação poderá ser exigida na prestação de contas, inclusive em relação ao produto final desenvolvido.

10.10 A documentação apresentada deverá guardar coerência com o segmento cultural informado, com a atividade proposta, com as etapas do fazer cultural indicadas no projeto e com as pautas específicas prioritárias eventualmente acionadas pelo proponente, observando-se, para fins de enquadramento, as etapas de criação, produção, difusão e circulação, acesso, mediação e fruição, formação, pesquisa e reflexão, comercialização e distribuição, e proteção e salvaguarda do patrimônio, conforme previsto no PAR do Município.

11. DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

11.1 A ausência de documentos obrigatórios de inscrição, a apresentação incompleta de informações essenciais ou a incompatibilidade entre a documentação apresentada e o objeto proposto poderá acarretar desclassificação da proposta ou necessidade de saneamento, conforme regramento específico do edital.

 

Antonia da Silva Carneiro Gomes
Secretária Municipal de Cultura

EDITAL PNAB /002-2026/SMCT

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2026
PARA CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE BENS E SERVIÇOS CULTURAIS
PROGRAMA NOSSA GENTE, NOSSA CENA
POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC – PNAB CICLO II

A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das competências que lhe são conferidas pela legislação vigente e em consonância com a Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, observadas as disposições do Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, da Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, do Plano de Aplicação de Recursos – PAR do Ciclo II aprovado pelo Município e das normas estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, torna público o presente EDITAL "NOSSA GENTE, NOSSA CENA", destinado à constituição de cadastro público de artistas, grupos culturais, coletivos, mestres e mestras da cultura popular, artesãos, doceiras tradicionais, ourives, músicos, produtores culturais, profissionais técnicos e demais agentes culturais interessados em atuar nas programações e iniciativas culturais promovidas ou apoiadas pelo Município de Peixe.

O presente chamamento público integra a Meta 1 – Ações Gerais e tem como finalidade ampliar as oportunidades de participação dos agentes culturais nas iniciativas promovidas ou apoiadas pelo Município, fortalecendo a diversidade das expressões culturais, a valorização dos saberes e fazeres culturais, a preservação do patrimônio cultural e o desenvolvimento da economia criativa local.

O credenciamento de que trata este Edital possui natureza administrativa e caráter não competitivo, destinando-se à constituição de cadastro para futuras contratações, observadas as demandas da Secretaria Municipal de Cultura, a disponibilidade orçamentária e financeira e a compatibilidade das atividades com as diretrizes e ações estabelecidas no Plano de Aplicação de Recursos da Política Nacional Aldir Blanc.

A efetiva contratação dos credenciados dependerá da conveniência e oportunidade da Administração Pública, da adequação do objeto às ações culturais desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Cultura, da existência de disponibilidade orçamentária e financeira e das demandas específicas identificadas ao longo da execução da Política Nacional Aldir Blanc, não decorrendo do credenciamento qualquer garantia de contratação ou direito adquirido à celebração de instrumento jurídico.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Art. 1º O presente Edital disciplina o credenciamento de agentes culturais, pessoas físicas, microempreendedores individuais – MEI, pessoas jurídicas e coletivos culturais representados por pessoa física ou jurídica, visando à formação de cadastro para eventual contratação pela Secretaria Municipal de Cultura de Peixe, no âmbito da execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB – Ciclo II.

 

Art. 2º O presente chamamento público possui natureza de credenciamento e caráter não competitivo, destinando-se à formação de cadastro de agentes culturais, pessoas físicas, pessoas jurídicas e coletivos culturais, para eventual contratação pela Secretaria Municipal de Cultura de Peixe, de acordo com as demandas decorrentes da execução das ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR da Política Nacional Aldir Blanc – PNAB – Ciclo II.

 

§ 1º O presente Edital não se caracteriza como instrumento de fomento cultural, premiação ou concessão direta de recursos, tendo por finalidade a habilitação prévia de agentes culturais aptos à futura prestação de bens e serviços culturais à Administração Pública Municipal.

 

§ 2º A habilitação no credenciamento não assegura direito à contratação, nem implica garantia de quantitativo mínimo de contratações, ficando a eventual convocação dos credenciados condicionada às necessidades da Secretaria Municipal de Cultura, à compatibilidade do objeto com as ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR, ao interesse público e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 3º A condução do presente Edital e das contratações dele decorrentes observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, isonomia, transparência e prevalência do interesse público, bem como os princípios e diretrizes estabelecidos pela Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB.

Art. 4º Este Edital será regido pelas disposições constantes em seu preâmbulo, pelas normas federais que instituem e regulamentam a Política Nacional Aldir Blanc – PNAB, pelo Plano de Aplicação de Recursos – PAR do Município de Peixe/TO, aprovado para o Ciclo II, e pelas demais normas aplicáveis à gestão e execução de recursos públicos destinados à cultura.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Edital correrão à conta dos recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB – Ciclo II, vinculados à Meta 1 – Ações Gerais do Plano de Aplicação de Recursos – PAR do Município de Peixe, na modalidade de credenciamento, observadas as finalidades, condições e limites estabelecidos na legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DO OBJETO E DAS FINALIDADES

 

Art. 6º O presente Edital destina-se ao credenciamento de agentes culturais, compreendidos como pessoas físicas, microempreendedores individuais – MEI, pessoas jurídicas e coletivos culturais informais representados por pessoa física, habilitados ao fornecimento de bens culturais e à prestação de serviços culturais, visando à constituição de cadastro para eventual contratação pela Secretaria Municipal de Cultura de Peixe, em conformidade com as ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB – Ciclo II.

 

§ 1º As contratações decorrentes deste credenciamento deverão atender às necessidades de interesse público na área da cultura e observar as diretrizes, objetivos e finalidades estabelecidos pela Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

§ 2º A contratação de bens e serviços culturais ficará condicionada à compatibilidade temática, técnica e orçamentária com as ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR, bem como à observância da finalidade pública cultural estabelecida na legislação aplicável.

 

Art. 7º Constituem finalidades do presente Edital:

 

       I.          promover o desenvolvimento das atividades culturais no âmbito do Município de Peixe, por meio da contratação de bens e serviços culturais;

      II.          contribuir para o fortalecimento das cadeias produtivas da cultura, estimulando a economia criativa e a geração de trabalho e renda no setor cultural;

    III.          ampliar o acesso da população às políticas públicas de cultura;

    IV.          assegurar a adequada execução dos recursos da Política Nacional Aldir Blanc – PNAB – Ciclo II, em conformidade com o Plano de Aplicação de Recursos – PAR do Município;

     V.          incentivar a valorização da diversidade cultural, étnico-racial, territorial e geracional;

    VI.          reconhecer a cultura como instrumento de desenvolvimento social, econômico e humano;

  VII.          assegurar que a aplicação dos recursos públicos destinados à cultura observe os princípios da finalidade pública, do interesse coletivo e da compatibilidade com as ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR.

 

Art. 8º As contratações realizadas com fundamento neste Edital deverão observar, dentre outras, as seguintes finalidades específicas da Política Nacional Aldir Blanc:

 

       I.          promover e fortalecer as atividades artísticas e culturais;

      II.          estimular a profissionalização e a sustentabilidade econômica dos agentes culturais;

    III.          ampliar a oferta de bens e serviços culturais à população;

    IV.          fomentar a valorização e a difusão das expressões culturais;

     V.          contribuir para o fortalecimento das políticas públicas estruturantes no campo da cultura.

 

CAPÍTULO III

DO VALOR GLOBAL, DA EXECUÇÃO FINANCEIRA E DOS LIMITES DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 9º O montante financeiro destinado à execução do presente Edital corresponde a R$ 18.685,80 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), proveniente dos recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB – Ciclo II, vinculados à Meta 1 – Ações Gerais do Plano de Aplicação de Recursos – PAR do Município de Peixe e depositados em conta específica destinada à execução das ações culturais previstas na legislação aplicável.

§ 1º O valor global previsto no caput poderá ser acrescido em caso de disponibilidade superveniente de recursos da Política Nacional Aldir Blanc – PNAB – Ciclo II, desde que observada a compatibilidade com as ações contempladas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR e a legislação pertinente.

§ 2º A execução financeira deste Edital deverá respeitar o limite máximo dos recursos efetivamente disponíveis, vedada a realização de despesas que excedam o saldo existente na conta específica destinada à execução da Política Nacional Aldir Blanc.

§ 3º Nenhuma contratação poderá ser formalizada sem a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 4º Eventual suplementação de recursos será objeto de ato administrativo próprio, a ser publicado no Diário Oficial do Município.

§ 5º Na hipótese de ampliação dos recursos disponíveis, poderão ser realizadas novas convocações de credenciados, observados os critérios de classificação estabelecidos neste Edital e as reservas de vagas decorrentes das ações afirmativas nele previstas.

Art. 10. O valor de cada contratação será definido com base na proposta apresentada pelo credenciado e aprovada pela Secretaria Municipal de Cultura de Peixe, observados:

       I.          os preços praticados no mercado cultural para objetos de natureza equivalente;

      II.          a compatibilidade da proposta com as ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR;

    III.          a existência de disponibilidade orçamentária e financeira;

    IV.          a motivação do interesse público cultural a ser atendido.

§ 1º As contratações decorrentes deste Edital serão realizadas até o limite do valor global previsto no art. 9º e poderão alcançar até 8 (oito) oportunidades de contratação, não havendo garantia de convocação de todos os credenciados.

§ 2º Não haverá valor individual previamente fixado para as contratações, devendo cada proposta ser examinada quanto à sua razoabilidade, adequação e compatibilidade com o objeto deste Edital.

§ 3º A aprovação da proposta pelo órgão gestor não gera obrigação de contratação em sua integralidade, podendo a Administração Pública adequar o objeto ou o respectivo valor ao saldo financeiro disponível, mediante concordância do credenciado.

Art. 11. As convocações dos credenciados observarão, cumulativamente:

       I.          a ordem de classificação resultante do processo de credenciamento;

     II.          as ações afirmativas e reservas de vagas previstas neste Edital;

    III.          a disponibilidade orçamentária e financeira;

   IV.          as necessidades da Administração Pública devidamente justificadas;

     V.          a compatibilidade entre o objeto da contratação e as ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR.

§ 1º A participação no presente credenciamento não assegura direito subjetivo à contratação, constituindo mera expectativa de direito.

§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura de Peixe poderá deixar de promover contratações ou suspender convocações sempre que verificar a inexistência de interesse público, a inadequação do objeto às ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR ou a insuficiência de recursos orçamentários e financeiros.

 

CAPÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO E DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 12. O credenciamento de que trata este Edital terá vigência contínua, com início das inscrições em 07 de julho de 2026, permanecendo aberto durante todo o prazo de vigência deste instrumento ou até a utilização integral dos recursos financeiros destinados à sua execução.

 

§ 1º Os pedidos de credenciamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura de Peixe em seu portal oficial e nos canais eletrônicos de divulgação da Política Nacional Aldir Blanc no Município.

§ 2º Compete ao interessado o preenchimento integral do formulário de inscrição e a apresentação da documentação exigida neste Edital, responsabilizando-se pela autenticidade dos documentos apresentados e pela veracidade das informações prestadas.

§ 3º O comprovante emitido pelo sistema eletrônico após a conclusão do envio da inscrição constituirá prova do protocolo do pedido de credenciamento.

§ 4º O recebimento de inscrições poderá ser encerrado mediante ato administrativo devidamente publicado, caso seja verificado o comprometimento integral dos recursos financeiros disponíveis para execução deste Edital.

§ 5º Por razões de conveniência administrativa, a Secretaria Municipal de Cultura poderá suspender temporariamente o recebimento de inscrições, mediante decisão fundamentada e ampla divulgação, sem prejuízo de sua posterior reabertura, desde que permaneça disponível saldo financeiro para novas contratações.

 

Art. 13. O requerimento de credenciamento deverá ser formalizado mediante preenchimento do formulário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura de Peixe, acompanhado dos documentos e informações exigidos neste Edital.

 

§ 1º A apresentação do pedido de credenciamento implica aceitação integral das disposições constantes deste instrumento convocatório e de seus anexos.

§ 2º Constatada a ausência de documentos ou informações passíveis de complementação, a Administração poderá promover diligência para saneamento, fixando prazo razoável para atendimento pelo interessado.

Art. 14. Os pedidos de credenciamento serão apreciados periodicamente pela Comissão de Seleção e Habilitação designada pela Secretaria Municipal de Cultura, observados os ciclos de análise estabelecidos em ato administrativo próprio.

 

§ 1º A análise compreenderá a verificação do atendimento aos requisitos previstos neste Edital, a regularidade da documentação apresentada e a adequação da proposta às finalidades da Política Nacional Aldir Blanc e às ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR.

§ 2º O deferimento do pedido de credenciamento importará na inclusão do interessado no cadastro de agentes culturais habilitados, observadas as condições estabelecidas neste Edital.

 

Art. 15. A inclusão do interessado no cadastro de credenciados não assegura direito à contratação, que permanecerá condicionada:

 

       I.          à ordem de classificação obtida no processo de credenciamento;

      II.          ao atendimento das ações afirmativas e reservas de vagas previstas neste Edital;

    III.          à compatibilidade entre o objeto pretendido e as ações contempladas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR;

    IV.          à existência de disponibilidade orçamentária e financeira;

     V.          às necessidades da Administração Pública, devidamente motivadas.

 

Art. 16. Sempre que necessário ao atendimento de demandas específicas decorrentes da execução da Política Nacional Aldir Blanc, a Secretaria Municipal de Cultura poderá promover chamamentos direcionados entre os credenciados, observadas as disposições deste Edital.

 

§ 1º Os chamamentos de que trata o caput deverão indicar o objeto pretendido, a respectiva justificativa técnica e os critérios objetivos a serem observados para a convocação dos credenciados.

§ 2º Os procedimentos específicos de convocação deverão respeitar a ordem de classificação, as ações afirmativas previstas neste Edital e a disponibilidade orçamentária e financeira existente.

§ 3º A realização de chamamentos específicos não descaracteriza a natureza contínua do credenciamento.

 

Art. 17. A relação dos agentes culturais habilitados será divulgada nos meios oficiais de publicação do Município e nos canais de comunicação utilizados para a execução da Política Nacional Aldir Blanc, assegurando-se a publicidade, a transparência e o controle dos atos administrativos.

 

CAPÍTULO V

DOS PARTICIPANTES E DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO

 

Art. 18. Poderão participar do presente credenciamento os agentes culturais constituídos como pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos, microempreendedores individuais – MEI, pessoas jurídicas de direito privado e coletivos culturais informais, inclusive de abrangência nacional, desde que apresentem proposta compatível com as finalidades da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB e com as ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR do Município de Peixe.

 

Art. 19. Serão considerados habilitados os interessados que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

       I.          apresentarem a documentação exigida neste Edital, observado que a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista será exigida apenas por ocasião da convocação para contratação, nos termos do Capítulo VI;

     II.          comprovarem atuação ou experiência compatível com a natureza do bem cultural ou do serviço cultural objeto da proposta;

    III.          apresentarem proposta compatível com os objetivos da Política Nacional Aldir Blanc e com as ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR do Município;

   IV.          preencherem as condições necessárias para contratar com a Administração Pública.

 

Art. 20. Os coletivos culturais informais deverão indicar representante, obrigatoriamente pessoa física maior de 18 (dezoito) anos, que ficará responsável pela prática dos atos necessários à participação no presente credenciamento e à eventual contratação.

 

§ 1º Caberá ao representante do coletivo:

 

       I.          efetuar a inscrição e apresentar a documentação exigida;

     II.          firmar instrumentos administrativos eventualmente decorrentes deste Edital;

    III.          apresentar a documentação fiscal e os demais documentos necessários à formalização e à execução da contratação, inclusive recibos, quando admitidos pela legislação vigente;

   IV.          responder pelo cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da contratação.

 

§ 2º A representação do coletivo deverá ser comprovada mediante declaração subscrita pelos respectivos integrantes.

§ 3º O representante responderá, nas esferas administrativa e civil, pelas informações e documentos apresentados no âmbito deste Edital.

 

Art. 21. Não poderão participar do presente credenciamento:

 

       I.          servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Cultura de Peixe que atuem diretamente na gestão, execução, acompanhamento ou fiscalização deste Edital;

     II.          integrantes da Comissão de Seleção, Habilitação ou Credenciamento responsável pela análise das inscrições;

    III.          pessoas físicas ou jurídicas declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como aquelas suspensas ou impedidas de contratar com o Poder Público;

   IV.          interessados que se encontrem inadimplentes em relação à prestação de contas de recursos públicos culturais anteriormente recebidos do Município de Peixe, quando houver obrigação de prestar contas pendente;

     V.          interessados cujas propostas sejam incompatíveis com as finalidades da Política Nacional Aldir Blanc e com as ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR.

 

Art. 22. A verificação de falsidade ideológica, irregularidade documental ou prestação de informações inverídicas implicará, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis:

 

       I.          o indeferimento do pedido de credenciamento;

     II.          a exclusão do cadastro de credenciados, quando já deferida a habilitação;

    III.          a adoção das providências necessárias junto aos órgãos competentes, quando for o caso.

 

CAPÍTULO VI

DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

 

Art. 23. O requerimento de credenciamento deverá ser instruído com a documentação correspondente à natureza jurídica do agente cultural interessado, observadas as disposições estabelecidas neste Capítulo.

 

Seção I

Da Pessoa Física

 

Art. 24. O agente cultural inscrito na condição de pessoa física deverá apresentar os seguintes documentos:

 

       I.          documento oficial de identificação com foto e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

     II.          comprovante dos dados bancários de conta de titularidade do proponente;

    III.          portfólio, currículo cultural ou outros documentos aptos a demonstrar sua atuação no campo cultural;

   IV.          declaração unificada, conforme modelo constante em anexo.

 

§ 1º A comprovação de residência poderá ser realizada mediante apresentação de comprovante atualizado emitido em nome do próprio interessado.

§ 2º Na impossibilidade de apresentação de comprovante nominal, será admitida declaração de residência firmada pelo proponente, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, sujeitando-se o declarante às sanções legais cabíveis em caso de falsidade.

 

Seção II

Da Pessoa Jurídica e do Microempreendedor Individual – MEI

 

Art. 25. Os agentes culturais constituídos como pessoa jurídica ou Microempreendedor Individual – MEI deverão apresentar:

 

       I.          comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

     II.          ato constitutivo, contrato social, estatuto ou documento equivalente, atualizado e em vigor;

    III.          documento oficial de identificação do representante legal;

   IV.          comprovante dos dados bancários de conta de titularidade da pessoa jurídica;

     V.          portfólio, currículo institucional ou documentação comprobatória da atuação cultural;

   VI.          declaração unificada, conforme modelo constante em anexo.

 

Seção III

Dos Coletivos Culturais Informais

 

Art. 26. Os coletivos culturais informais deverão apresentar a seguinte documentação:

 

       I.          declaração de representação do coletivo, subscrita por seus integrantes, com indicação do representante responsável perante a Administração Pública;

     II.          documento oficial de identificação com foto e CPF do representante indicado;

    III.          comprovante dos dados bancários da conta de titularidade do representante do coletivo;

   IV.          portfólio, histórico de atividades ou outros elementos aptos a comprovar a atuação cultural do coletivo;

     V.          declaração unificada, conforme modelo constante em anexo.

 

§ 1º O representante indicado responderá, nas esferas administrativa e civil, pelas informações e documentos apresentados no âmbito deste Edital.

§ 2º Eventual instrumento de contratação será formalizado em nome do representante designado pelo coletivo.

 

Art. 27. A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista dos credenciados será exigida somente por ocasião da convocação para a formalização da contratação, observado o disposto neste Edital.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais Relativas à Documentação

 

Art. 28. Verificada a ausência de documento ou a necessidade de esclarecimentos complementares, a Secretaria Municipal de Cultura de Peixe poderá promover diligência destinada ao saneamento da instrução processual, fixando prazo para atendimento pelo interessado.

 

Art. 29. A constatação de documentação falsa, incompatível ou materialmente incompleta poderá ensejar o indeferimento do pedido de credenciamento ou a exclusão do cadastro de credenciados, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.

 

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E PONTUAÇÃO

 

Art. 30. Os pedidos de credenciamento serão analisados por Comissão formalmente designada pela Secretaria Municipal de Cultura.

 

§ 1º Compete à Comissão de Avaliação examinar a documentação apresentada, proceder à análise técnica das propostas, promover diligências, quando necessárias, e praticar os demais atos relacionados à instrução do processo de credenciamento.

§ 2º Para fins de operacionalização da Política Nacional Aldir Blanc – PNAB, observadas a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária, a Comissão poderá contar com o assessoramento técnico de pareceristas, consultores, profissionais especializados ou instituições culturais sem fins lucrativos, contratados ou parceiros da Administração Pública, em conformidade com a Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e os Decretos Federais nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, e nº 11.453, de 23 de março de 2023.

§ 3º A atuação dos profissionais e instituições referidos no parágrafo anterior terá natureza de apoio técnico e consultivo, não implicando transferência da competência decisória atribuída à Comissão de Avaliação, à qual caberá a deliberação final sobre a habilitação, classificação e demais atos decorrentes deste Edital.

§ 4º As deliberações da Comissão deverão ser devidamente fundamentadas e registradas em ata ou em outro instrumento administrativo equivalente.

 

Art. 31. A avaliação das propostas observará critérios técnicos objetivos, com pontuação máxima de 10 (dez) pontos, distribuídos da seguinte forma:

 

       I.          relevância cultural do bem ou serviço proposto: até 3 (três) pontos;

     II.          compatibilidade com as ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR: até 3 (três) pontos;

    III.          experiência e trajetória cultural do proponente: até 2 (dois) pontos;

   IV.          viabilidade técnica e adequação orçamentária da proposta: até 2 (dois) pontos.

 

Parágrafo único. A atribuição da pontuação técnica observará exclusivamente os elementos constantes da documentação, do portfólio, do currículo cultural e dos demais meios de comprovação de atuação apresentados pelo interessado no ato da inscrição.

Art. 32. O presente credenciamento tem por finalidade a constituição de cadastro de agentes culturais aptos à prestação de serviços culturais e ao fornecimento de bens culturais, restringindo-se às propostas que demonstrem compatibilidade material com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, bem como com as ações e metas estabelecidas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR do Município de Peixe.

§ 1º Não serão passíveis de habilitação propostas cujo objeto, embora relacionado ao campo cultural, não apresente aderência efetiva às finalidades da política pública cultural executada pelo Município, especialmente no que se refere à promoção da diversidade cultural, ao fortalecimento da economia da cultura, à valorização das expressões culturais, à ampliação do acesso às políticas públicas culturais e ao desenvolvimento cultural do território.

§ 2º A compatibilidade entre o objeto proposto, as diretrizes da Política Nacional Aldir Blanc e as ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR constitui requisito material indispensável tanto para a habilitação quanto para eventual contratação.

§ 3º A Administração Pública Municipal poderá indeferir o pedido de credenciamento ou deixar de promover a contratação do credenciado quando verificar a ausência de compatibilidade do objeto com as finalidades da Política Nacional Aldir Blanc, com as ações previstas no PAR ou com o interesse público cultural devidamente motivado.

Art. 33. A participação no presente Edital é facultada aos agentes culturais de qualquer localidade, independentemente de domicílio, sede ou atuação prévia no Município de Peixe, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos neste instrumento.

Parágrafo único. A origem territorial do interessado não constitui requisito de habilitação, critério de pontuação ou fator de preferência automática para fins de convocação, devendo a análise administrativa considerar a adequação do bem ou serviço cultural às demandas da Administração Pública, às ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR e às finalidades de promoção da cultura, fortalecimento da economia criativa e desenvolvimento cultural do Município de Peixe.

Art. 34. A pontuação técnica e a pontuação decorrente das ações afirmativas previstas neste Edital possuem natureza meramente classificatória e ordenadora, destinando-se exclusivamente ao estabelecimento da ordem de prioridade para eventual convocação dos credenciados, sem descaracterizar a natureza administrativa e não competitiva do procedimento de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º O credenciamento não constitui procedimento competitivo de seleção por mérito, sendo assegurada a habilitação de todo interessado que comprovar o atendimento dos requisitos formais, documentais e materiais estabelecidos neste Edital.

§ 2º A classificação obtida não configura seleção de vencedores nem assegura direito subjetivo à contratação, constituindo instrumento de ordenamento administrativo para as hipóteses em que houver mais de um credenciado apto a atender à mesma demanda pública cultural.

§ 3º A convocação para eventual contratação observará, de forma cumulativa, a ordem classificatória, a adequação do objeto à necessidade administrativa específica, a compatibilidade com as ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR, a aplicação das ações afirmativas previstas neste Edital, a disponibilidade orçamentária e financeira e o interesse público cultural.

§ 4º Mediante justificativa técnica devidamente fundamentada, a Administração Pública poderá deixar de convocar credenciado mais bem classificado quando o objeto por ele ofertado não se mostrar adequado à necessidade administrativa concreta, hipótese em que a decisão deverá ser formalmente motivada.

Art. 35. Para fins de análise de compatibilidade material, as propostas apresentadas deverão observar as diretrizes, áreas de atuação, segmentos, linguagens, expressões culturais, ações estruturantes e demais referências constantes do Plano de Aplicação de Recursos – PAR da Política Nacional Aldir Blanc – PNAB – Ciclo II do Município de Peixe, bem como as informações constantes do formulário de inscrição e dos instrumentos complementares deste Edital.

 

Parágrafo único. As referências culturais e os segmentos previstos no Plano de Aplicação de Recursos – PAR possuem caráter orientador e destinam-se ao enquadramento e à aferição da aderência das propostas ao planejamento cultural aprovado, não constituindo rol exaustivo ou limitador das manifestações culturais passíveis de credenciamento.

 

Art. 36. Os bens e serviços culturais inscritos deverão apresentar correspondência com uma ou mais fases do processo cultural, em conformidade com as ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR e com os objetivos da Política Nacional Aldir Blanc.

 

§ 1º Para os fins deste Edital, poderão ser enquadradas, entre outras, as seguintes etapas do fazer cultural:

 

       I.          criação;

     II.          produção;

    III.          circulação e difusão;

   IV.          acesso, mediação e fruição cultural;

     V.          formação e qualificação;

   VI.          pesquisa, documentação e reflexão;

  VII.          preservação, valorização e salvaguarda do patrimônio cultural.

 

§ 2º O agente cultural deverá indicar, no ato da inscrição, a etapa ou as etapas do fazer cultural às quais sua proposta se vincula, observada a compatibilidade entre o objeto apresentado e as atividades a serem desenvolvidas.

§ 3º A eventual inconsistência no enquadramento indicado pelo interessado poderá ser objeto de diligência ou de reenquadramento pela Comissão de Avaliação, sem prejuízo da análise técnica da proposta.

 

Art. 37. As propostas inscritas poderão, quando pertinente, indicar sua vinculação a uma ou mais áreas temáticas de interesse público e cultural, em consonância com as diretrizes da Política Nacional Aldir Blanc – PNAB e com as ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR do Município de Peixe.

§ 1º Para fins de enquadramento temático e monitoramento das ações culturais, poderão ser indicadas, entre outras, as seguintes áreas:

       I.          cultura, memória e patrimônio cultural;

     II.          cultura e direitos humanos;

    III.          culturas populares, tradicionais e identitárias;

   IV.          culturas urbanas e culturas do meio rural;

     V.          cultura e turismo;

   VI.          cultura e economia criativa;

  VII.          cultura e educação;

VIII.          cultura e acessibilidade;

    IX.          cultura e meio ambiente

     X.          cultura, infância e juventude;

    XI.          promoção da diversidade étnico-racial e valorização das identidades culturais.

§ 2º A vinculação temática deverá ser informada pelo agente cultural no formulário de inscrição, de forma compatível com o objeto e as atividades propostas.

§ 3º As informações relativas às áreas temáticas terão finalidade de enquadramento, monitoramento, produção de dados, avaliação de resultados e verificação da aderência das propostas às ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR, não implicando, por si só, atribuição de pontuação adicional, preferência ou prioridade na convocação dos credenciados, salvo disposição expressa em contrário prevista neste Edital.

§ 4º A Administração Pública poderá utilizar as informações referentes às áreas temáticas e às etapas do fazer cultural para fins de sistematização, monitoramento, avaliação das políticas culturais e aferição dos resultados decorrentes da execução da Política Nacional Aldir Blanc – PNAB.

Art. 38. Com a finalidade de promover a inclusão, a diversidade e a democratização do acesso às políticas públicas culturais, será atribuída pontuação adicional decorrente das ações afirmativas previstas neste Edital, correspondente a 1 (um) ponto para cada requisito atendido pelo proponente, admitida a sua cumulação.

 

§ 1º Farão jus à pontuação adicional prevista no caput os proponentes que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes condições:

       I.          ser mulher negra, parda ou mulher trans;

     II.          ser pessoa com deficiência;

    III.          possuir residência em comunidade rural, assentamento, distrito, povoado ou área periférica do Município de Peixe.

§ 2º Os pontos referentes às ações afirmativas serão cumulativos, desde que haja declaração expressa do interessado quanto ao atendimento de mais de um dos critérios previstos neste artigo.

§ 3º Nos casos em que a inscrição for realizada por pessoa jurídica, Microempreendedor Individual – MEI, coletivo cultural informal ou outra forma de representação coletiva, a aferição dos critérios de ações afirmativas recairá sobre o representante legal da pessoa jurídica ou do MEI, ou sobre o representante formalmente indicado pelo coletivo no ato da inscrição.

§ 4º A concessão da pontuação adicional observará as informações constantes da Declaração Unificada do Proponente apresentada no ato da inscrição, sem prejuízo da realização de diligências, da solicitação de esclarecimentos ou da exigência de documentação complementar destinada à verificação da regularidade e da veracidade das informações prestadas.

§ 5º A pontuação final do interessado corresponderá ao somatório da pontuação técnica e da pontuação adicional decorrente das ações afirmativas, observado o limite máximo de 10 (dez) pontos para a avaliação técnica e de até 3 (três) pontos para as ações afirmativas, perfazendo o total máximo de 13 (treze) pontos.

§ 6º A pontuação adicional prevista neste artigo possui natureza exclusivamente classificatória e ordenadora, destinando-se à definição da ordem de prioridade para eventual convocação dos credenciados, sem descaracterizar a natureza não competitiva do procedimento de credenciamento e sem assegurar direito subjetivo à contratação

 

Art. 39. Os agentes culturais habilitados no âmbito deste Edital serão classificados em ordem decrescente da pontuação final obtida, para fins de organização do cadastro de credenciados e definição da prioridade para eventual convocação pela Secretaria Municipal de Cultura de Peixe, observadas as necessidades da Administração Pública, a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições deste instrumento.

 

§ 1º A classificação decorrente da pontuação atribuída possui natureza exclusivamente administrativa e ordenadora, não caracterizando competição de mérito entre os credenciados e não gerando direito subjetivo à contratação.

§ 2º Verificada a ocorrência de empate na pontuação final, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

       I.          maior pontuação obtida no critério de relevância cultural;

     II.          maior pontuação atribuída ao critério de compatibilidade da proposta com as ações, objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano de Aplicação de Recursos – PAR do Município de Peixe;

    III.          maior tempo de atuação cultural comprovado pelo proponente;

   IV.          sorteio público, caso persista o empate após a aplicação dos critérios anteriores.

 

§ 3º A ordem classificatória poderá ser utilizada como referência para a convocação dos credenciados, observada a compatibilidade entre o objeto credenciado e a demanda administrativa específica, sem prejuízo da incidência das ações afirmativas e dos mecanismos de reserva de vagas previstos neste Edital.

 

Art. 40. A aplicação das reservas de vagas e das ações afirmativas previstas neste Edital observará as disposições constantes do Capítulo VIII, sendo processada após a consolidação da classificação geral dos credenciados.

 

§ 1º A implementação das reservas de vagas e demais medidas de ação afirmativa será realizada em conformidade com a legislação aplicável e com as diretrizes da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, de modo a promover a ampliação do acesso às políticas culturais e a efetividade da diversidade e da inclusão.

§ 2º A observância das reservas de vagas e das ações afirmativas não afasta a necessidade de atendimento aos requisitos de habilitação previstos neste Edital, nem dispensa a verificação da compatibilidade do objeto credenciado com as ações contempladas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR do Município de Peixe.

§ 3º A aplicação das reservas de vagas e das ações afirmativas não descaracteriza a natureza não competitiva do credenciamento, constituindo mecanismo complementar destinado a assegurar a efetivação dos princípios da equidade, da diversidade e da democratização do acesso às políticas públicas culturais.

 

Art. 41. Os resultados das análises dos pedidos de credenciamento serão divulgados periodicamente pela Secretaria Municipal de Cultura de Peixe, mediante publicação no Diário Oficial do Município e no portal oficial da Política Nacional Aldir Blanc – PNAB, contendo a relação dos interessados considerados aptos e a respectiva classificação obtida.

§ 1º A publicação do resultado preliminar deverá indicar, no mínimo, a identificação do proponente, a pontuação final atribuída e a área de atuação ou categoria de bens e serviços culturais para a qual foi considerado habilitado.

§ 2º Da divulgação do resultado preliminar caberá recurso administrativo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data da publicação, facultada a apresentação de razões pelos interessados.

§ 3º Os recursos interpostos serão apreciados pela Comissão de Avaliação, com apoio técnico de eventual assessoria ou consultoria especializada, quando houver, devendo a decisão ser devidamente fundamentada e registrada nos autos do procedimento.

§ 4º Encerrada a fase recursal e promovido o julgamento das impugnações eventualmente apresentadas, será publicado o resultado definitivo do credenciamento.

§ 5º A homologação do resultado definitivo implicará a inclusão do interessado no cadastro oficial de agentes culturais credenciados do Município de Peixe, para fins de eventual convocação pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 6º O credenciamento e a inclusão no cadastro de habilitados não asseguram direito subjetivo à contratação, ficando a convocação condicionada às demandas da Administração Pública, à compatibilidade do objeto com as ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR, à disponibilidade orçamentária e financeira e às demais disposições deste Edital.

§ 7º Na hipótese de inexistência de inscrições analisadas ou de ausência de interessados habilitados no período correspondente, a Secretaria Municipal de Cultura poderá promover a publicação de comunicado específico, para fins de transparência administrativa e controle social.

§ 8º A divulgação periódica dos resultados não descaracteriza a natureza contínua do presente credenciamento, permanecendo abertas as inscrições durante o período de vigência deste Edital ou até o esgotamento dos recursos financeiros disponíveis.

Art. 42. Em observância às diretrizes de promoção da diversidade, da inclusão e da democratização do acesso às políticas públicas culturais previstas na Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, serão asseguradas reservas de vagas em favor dos grupos beneficiários das ações afirmativas previstos neste Edital.

 

§ 1º As reservas de vagas incidirão sobre o quantitativo de contratações efetivamente realizadas no âmbito deste Edital, observado o limite financeiro global disponível e o quantitativo máximo inicialmente estimado de até 8 (oito) contratações.

§ 2º A definição do número de vagas reservadas será realizada proporcionalmente ao quantitativo efetivo de contratações, podendo ser ajustada sempre que houver variação no número de convocados, suplementação de recursos, ampliação das contratações ou qualquer outra circunstância superveniente que repercuta na execução do Edital.

§ 3º A implementação das reservas de vagas deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira, não podendo resultar em extrapolação do valor global destinado à execução deste Edital.

§ 4º Na hipótese de inexistência de candidatos habilitados em número suficiente para ocupação das vagas reservadas, as oportunidades remanescentes serão destinadas aos demais credenciados, observada a ordem de classificação final.

§ 5º A aplicação das reservas de vagas não dispensa o atendimento dos requisitos de habilitação previstos neste Edital, nem assegura direito subjetivo à contratação.

 

Art. 43. A convocação dos credenciados para eventual contratação observará, sucessivamente:

 

       I.          a classificação geral resultante da pontuação final obtida;

     II.          a incidência das ações afirmativas e das reservas de vagas previstas neste Edital;

    III.          a compatibilidade entre o objeto credenciado e a necessidade administrativa concreta;

   IV.          a aderência às ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR do Município de Peixe;

     V.          a disponibilidade orçamentária e financeira;

   VI.          a conveniência e o interesse público cultural da Administração.

 

Parágrafo único. A classificação e a aplicação das reservas de vagas possuem natureza exclusivamente administrativa e ordenadora, não descaracterizando a natureza não competitiva do credenciamento e não gerando direito subjetivo à contratação.

 

CAPÍTULO IX

DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 44. A contratação dos credenciados será realizada pela Secretaria Municipal de Cultura, observando:

 

       I.          a ordem de classificação final;

     II.          a aplicação das cotas formais;

    III.          a compatibilidade da proposta com as ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR;

   IV.          a disponibilidade orçamentária;

     V.          a necessidade administrativa devidamente motivada.

 

§ 1º A formalização da contratação ficará condicionada à apresentação e verificação prévia da regularidade fiscal e trabalhista do credenciado, devendo as certidões estar válidas na data da assinatura do instrumento administrativo.

§ 2º Para fins de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, deverão ser apresentadas as seguintes certidões:

 

       I.          Certidão de Regularidade junto à Fazenda Federal;

     II.          Certidão de Regularidade junto à Fazenda Estadual;

    III.          Certidão de Regularidade junto à Fazenda Municipal do domicílio ou sede;

   IV.          Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

     V.          Certificado de Regularidade do FGTS, exclusivamente quando se tratar de pessoa jurídica ou Microempreendedor Individual – MEI.

 

§ 3º No caso de pessoa física, serão exigidas as certidões previstas nos incisos I a IV.

§ 4º No caso de pessoa jurídica ou Microempreendedor Individual – MEI, serão exigidas as certidões previstas nos incisos I a V.

§ 5º No caso de coletivo cultural informal, as certidões previstas neste artigo deverão ser apresentadas pelo representante legal indicado no ato do credenciamento.

§ 6º A ausência de regularidade fiscal e trabalhista na data da convocação implicará a impossibilidade de formalização da contratação, facultando-se à Administração convocar o próximo credenciado classificado, observada a ordem de pontuação e a aplicação das cotas formais.

 

Art. 45. A contratação será formalizada por meio de instrumento administrativo próprio, contendo:

       I.          descrição do bem cultural ou do serviço cultural a ser fornecido ou executado;

     II.          valor aprovado;

    III.          prazo de entrega ou execução;

   IV.          obrigações das partes;

     V.          condições de pagamento;

   VI.          penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.

 

Art. 46. O pagamento será realizado exclusivamente após:

 

       I.          entrega do bem cultural ou conclusão do serviço cultural contratado;

     II.          comprovação formal da execução;

    III.          atesto da Secretaria Municipal de Cultura;

   IV.          apresentação de documento fiscal ou recibo válido, conforme a natureza jurídica do contratado;

     V.          apresentação de relatório de execução do objeto contratado, devidamente detalhado, contendo a descrição das atividades realizadas ou do bem cultural entregue, bem como registro comprobatório da execução, quando aplicável.

 

§ 1º A pessoa jurídica ou Microempreendedor Individual – MEI deverá emitir nota fiscal correspondente ao objeto contratado.

§ 2º A pessoa física ou o representante de coletivo cultural informal poderá emitir recibo válido, observado o regime jurídico aplicável.

§ 3º O relatório de execução deverá demonstrar a aderência do objeto executado às finalidades previstas neste Edital e ao Plano de Aplicação de Recursos – PAR, podendo a Secretaria Municipal de Cultura e solicitar informações complementares ou documentos adicionais para fins de atesto.

§ 4º A ausência de relatório ou a apresentação de documentação insuficiente poderá ensejar a suspensão do pagamento até a regularização da comprovação da execução.

§ 5º Os pagamentos realizados estarão sujeitos às retenções tributárias e previdenciárias legalmente cabíveis, conforme a natureza jurídica do contratado e a legislação vigente.

 

Art. 47. A Secretaria Municipal de Cultura poderá cancelar a convocação ou deixar de formalizar a contratação caso:

       I.          o credenciado deixe de manter a regularidade fiscal;

     II.          seja constatada incompatibilidade superveniente com as finalidades do Edital;

    III.          haja insuficiência de recursos financeiros;

   IV.          seja verificado descumprimento das condições estabelecidas.

 

Art. 48. Todas as contratações realizadas no âmbito deste Edital serão publicadas no Diário Oficial do Município, garantindo transparência e controle social.

 

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 49. Das decisões proferidas no âmbito deste Edital caberá recurso administrativo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação do respectivo ato no portal oficial da Política Nacional Aldir Blanc do Município.

§ 1º O recurso deverá ser interposto por escrito, devidamente fundamentado, e encaminhado para o endereço eletrônico da Secretaria de Cultura ou por ela indicado.

§ 2º Não serão conhecidos recursos intempestivos, sem fundamentação ou apresentados por meio diverso do estabelecido.

 

Art. 50. O recurso deverá conter:

       I.          identificação completa do recorrente;

     II.          indicação clara da decisão impugnada;

    III.          exposição fundamentada dos fatos e argumentos;

   IV.          pedido específico de revisão.

 

Art. 51. A interposição de recurso não suspende automaticamente as demais etapas do credenciamento, salvo decisão expressa da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 52. Os recursos serão analisados pela Comissão responsável ou por instância designada pela Secretaria Municipal de Cultura, devendo a decisão ser devidamente motivada.

 

Parágrafo único. A decisão sobre o recurso será publicada no Diário Oficial do Município.

 

Art. 53. A decisão administrativa que apreciar o recurso esgotará a instância administrativa no âmbito deste Edital.

 

CAPÍTULO XI

DA VIGÊNCIA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. O presente Edital permanecerá vigente até o esgotamento integral do valor global previsto no art. 9º ou até o encerramento do exercício financeiro correspondente à execução do Plano de Aplicação de Recursos – PAR da Política Nacional Aldir Blanc – Ciclo II, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. O encerramento do credenciamento será formalizado por meio de publicação oficial.

Art. 55. A Secretaria Municipal de Cultura exercerá a fiscalização das contratações realizadas no âmbito deste Edital, podendo:

       I.          solicitar esclarecimentos ou documentação complementar;

     II.          realizar diligências para verificação da execução;

    III.          aplicar as medidas administrativas cabíveis em caso de irregularidade.

Art. 56. O credenciado que descumprir as obrigações assumidas poderá estar sujeito:

       I.          à rescisão da contratação;

     II.          à suspensão do cadastro;

    III.          à restituição de valores, quando houver dano ao erário;

   IV.          às demais sanções administrativas e legais aplicáveis.

Art. 57. A inscrição no presente Edital implica plena concordância com todas as suas disposições e condições.

Art. 58. Para fins de esclarecimentos, orientações e comunicações oficiais relativas ao presente Edital, fica disponibilizado o endereço eletrônico nossagentenossacena@peixenaredepnab.art.br, que constituirá canal formal de contato entre os interessados e a Administração Pública.

§ 1º Os pedidos de esclarecimento deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail nossagentenossacena@peixenaredepnab.art.br, identificando no assunto da mensagem: “Esclarecimento – Edital nº 002/2026 – Nossa Gente, Nossa Cena”.

§ 2º A interposição de recursos administrativos deverá ser realizada por meio do envio de requerimento fundamentado para o e-mail nossagentenossacena@peixenaredepna.art.br, dentro dos prazos estabelecidos neste Edital, devendo constar no assunto: “Recurso – Edital nº 002/2026 – Nossa Gente, Nossa Cena”.

§ 3º Considerar-se-á como data de protocolo do recurso a data e o horário de envio da mensagem eletrônica, observado o horário oficial de Brasília.

§ 4º Não serão admitidos recursos apresentados por meio diverso do previsto neste artigo.

Art. 59. A pontuação afirmativa prevista neste Edital será requerida no ato da inscrição, por meio das declarações constantes da Declaração Unificada do Proponente, firmada pelo próprio interessado ou, quando for o caso, pelo representante legal da pessoa jurídica, do MEI ou pelo representante formalmente indicado pelo coletivo cultural informal.§ 1º As declarações referidas no caput constituem instrumento hábil para fins de solicitação da pontuação afirmativa, sem prejuízo da realização de diligência administrativa ou da solicitação de informações complementares, quando necessária à verificação da regularidade e da veracidade das informações prestadas.

§ 2º A apresentação de declaração falsa, inverídica ou incompatível com a realidade implicará o indeferimento da pontuação afirmativa correspondente, sem prejuízo do indeferimento da inscrição, da exclusão do credenciamento e da adoção das medidas administrativas e legais cabíveis.

§ 3º A pontuação afirmativa somente será analisada quando expressamente declarada no ato da inscrição, na forma prevista neste Edital e em seus anexos.

Art. 60. Integram o presente Edital, para todos os fins de direito, os seguintes anexos:

Anexo I – Quadro de Critérios de Avaliação, Classificação e Pontuação;
Anexo II – Formulário de Inscrição e Apresentação da Proposta Cultural;
Anexo III – Declaração Unificada do Proponente;
Anexo IV – Declaração de Representação de Coletivo Cultural Informal;
Anexo V – Formulário para Interposição de Recurso Administrativo;
Anexo VI – Minuta do Instrumento de Contratação;
Anexo VII – Modelo de Relatório de Comprovação da Execução do Objeto Contratado.

Parágrafo único. Os anexos referidos no caput possuem natureza complementar, integrativa e vinculante, devendo ser observados pelos proponentes, pela Comissão de Avaliação e pela Administração Pública em todas as fases do credenciamento, da análise, da classificação, da contratação e da execução do objeto.

Art. 61. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, observada a legislação aplicável à Política Nacional Aldir Blanc e às normas de direito público.

Art. 62. O presente Edital será publicado no Diário Oficial do Município e no portal oficial da Política Nacional Aldir Blanc de Peixe/TO, garantindo ampla publicidade e transparência.

 

Antonia da Silva Carneiro Gomes
Secretária Municipal de Cultura

ANEXO /001-2026/SMCT

ANEXO I

QUADRO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E PONTUAÇÃO
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 002/2026
PARA CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE BENS E SERVIÇOS CULTURAIS
PROGRAMA NOSSA GENTE, NOSSA CENA
POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC – PNAB CICLO II

1. DO OBJETO DO ANEXO


1.1.
O presente Anexo estabelece os critérios objetivos de avaliação, classificação e pontuação das propostas inscritas no âmbito do Edital de Chamamento Público nº 002/2026 – Programa Nossa Gente, Nossa Cena, destinado ao credenciamento de prestadores de bens e serviços culturais, nos termos da Política Nacional Aldir Blanc – PNAB – Ciclo II.

1.2. A avaliação das propostas observará a compatibilidade do bem ou serviço cultural com as finalidades do Edital, com as ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos – PAR do Município de Ponte Alta do Bom Jesus e com o interesse público cultural a ser atendido.

2. DA RESPONSABILIDADE PELA ANÁLISE

2.1. A análise das propostas e da documentação apresentada será realizada pela Comissão de Avaliação designada pela Secretaria Municipal de Cultura de Peixe, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, transparência, razoabilidade, proporcionalidade e aderência ao interesse público cultural.

2.2. Nos termos da legislação aplicável à Política Nacional Aldir Blanc – PNAB, a Comissão de Avaliação poderá contar com o assessoramento técnico de pareceristas, consultores, profissionais especializados ou instituições culturais sem fins lucrativos, contratados ou parceiros da Administração Pública, para apoio às atividades de análise, emissão de pareceres e demais procedimentos necessários à adequada execução deste Edital.

2.3. Compete à Comissão de Avaliação proceder à análise das propostas, apreciar a documentação apresentada, atribuir a pontuação correspondente, aplicar os critérios de desempate e registrar suas deliberações em ata ou instrumento equivalente.

2.4. A atuação de pareceristas, consultores, assessores ou instituições parceiras possuirá natureza de apoio técnico e consultivo, não implicando delegação da competência decisória da Comissão de Avaliação, à qual compete a deliberação final acerca da habilitação, classificação e demais atos decorrentes deste Edital.

2.5. O assessoramento técnico de que trata este item observará as disposições da Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, dos Decretos Federais nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, e nº 11.453, de 23 de março de 2023, bem como os princípios da administração pública e as normas aplicáveis à execução da Política Nacional Aldir Blanc.

3. DA PONTUAÇÃO TOTAL

3.1. A pontuação total das propostas será de até 13 (treze) pontos, assim distribuídos:

3.1.1. pontuação técnica: até 10 (dez) pontos;

3.1.2. pontuação afirmativa: até 3 (três) pontos.

3.2. A pontuação final do proponente corresponderá à soma da pontuação técnica com a pontuação afirmativa, nos termos deste Anexo e do Edital.

4. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO TÉCNICA

A avaliação técnica das propostas observará os seguintes critérios objetivos:

4.1. Relevância Cultural: avaliação da importância do bem ou serviço para a promoção, valorização e preservação da cultura no Município de Peixe. Pontuação máxima: 3 (três) pontos.

4.2. Compatibilidade com o PAR: avaliação da aderência da proposta às ações, segmentos e etapas do fazer cultural previstos no Plano de Aplicação de Recursos (PAR) de Peixe. Pontuação máxima: 3 (três) pontos.

4.3. Experiência e Trajetória: avaliação do portfólio e histórico de atuação cultural comprovada do proponente. Pontuação máxima: 2 (dois) pontos.

4.4. Viabilidade e Orçamento: avaliação da coerência entre o objeto proposto, forma de execução e compatibilidade do valor com o mercado cultural. Pontuação máxima: 2 (dois) pontos.

5. DA PONTUAÇÃO AFIRMATIVA E BONIFICAÇÃO TERRITORIAL

5.1. Como medida de democratização e descentralização do acesso aos recursos da PNAB em Peixe, será atribuída pontuação afirmativa (bonificação) ao proponente que se enquadrar nos critérios abaixo, observado o limite máximo de 3 (três) pontos:

       I.          Proponente pessoa negra ou parda: 1 (um) ponto;

     II.          Proponente pessoa com deficiência: 1 (um) ponto;

    III.          Bonificação Territorial: proponente residente em zona rural ou em área periférica do Município de Peixe: 1 (um) ponto.

5.2. A pontuação afirmativa será somada à nota técnica para fins de classificação final e formação da ordem de convocação.

6. DA RESERVA DE VAGAS (COTAS)

6.1. No momento da convocação para contratação, observadas as até 8 (oito) oportunidades previstas no Edital, serão aplicadas as seguintes reservas de vagas (cotas), em conformidade com o Decreto Federal nº 11.740/2023:

       I.          Cota para Pessoas Negras (Pretas ou Pardas): reserva de 25% (vinte e cinco por cento) das convocações realizadas ao longo da vigência do edital;

      II.          Cota para Pessoas Indígenas: reserva de 10% (dez por cento) das convocações realizadas ao longo da vigência do edital;

    III.          Cota para Pessoas com Deficiência (PCD): reserva de 5% (cinco por cento) das convocações realizadas ao longo da vigência do edital.

6.2. Caso o percentual de reserva resulte em número fracionário, este será arredondado para cima se a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou para baixo se inferior.

6.3. Os proponentes que optarem pelas cotas concorrerão simultaneamente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência, de acordo com sua classificação no credenciamento.

7. DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

7.1. Em caso de empate na pontuação final, a classificação observará sucessivamente os seguintes critérios:

I.       Maior pontuação no critério de Relevância Cultural;

II.     Maior pontuação no critério de Compatibilidade com o PAR;

III.    Maior tempo de atuação cultural comprovada;

IV.   Sorteio público.

8. DA CLASSIFICAÇÃO E CONVOCAÇÃO

8.1. A classificação final observará a ordem decrescente da pontuação total obtida.

8.2. A convocação dos credenciados será realizada de forma alternada e proporcional, respeitando a ordem de classificação geral e as reservas de vagas descritas no item 6 deste Anexo, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Cultura de Peixe.

9. DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

9.1. A avaliação, a classificação e a pontuação observarão integralmente as normas estabelecidas no Edital de Chamamento Público nº 002/2026 – Programa Nossa Gente, Nossa Cena – Política Nacional Aldir Blanc – PNAB – Ciclo II do Município de Peixe-TO.

 

Antonia da Silva Carneiro Gomes
Secretária Municipal de Cultura

EDITAL PNAB /003-2026/SMCT

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2026 — APOIO OPERACIONAL PNAB

Seleção de organização da sociedade civil com atuação cultural para execução de ações de busca ativa, mobilização, orientação, apoio técnico, acompanhamento e suporte operacional aos agentes culturais, no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura — PNAB, no Município de Peixe/TO.

O MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, torna público o presente Edital de Chamamento Público nº 003/2026 — Apoio Operacional PNAB, realizado com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura — PNAB, vinculados ao Plano de Aplicação de Recursos — PAR nº 30882120250002-022918, com fundamento na Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, no Decreto Federal nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, na Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, e nas demais normas aplicáveis à execução da política pública cultural.

Este chamamento público tem como finalidade selecionar organização da sociedade civil com atuação cultural para prestar apoio técnico, territorial, informativo e operacional à execução das ações da PNAB no Município de Peixe/TO, por meio de atividades de busca ativa, mobilização, orientação, atendimento aos agentes culturais, acompanhamento de prazos, apoio à organização documental, auxílio na compreensão dos editais e suporte às etapas de execução, monitoramento e prestação de contas.

As ações de apoio operacional terão como foco prioritário os editais e instrumentos previstos no Plano de Aplicação de Recursos — PAR do Município de Peixe/TO: Edital Talentos da Terra, o Edital Nossa Gente, Nossa Cena e o Edital Canoas e Cantares, podendo alcançar outros procedimentos, chamamentos, etapas, comunicados, ações complementares ou instrumentos vinculados à execução da PNAB, conforme necessidade da Administração Pública Municipal.

A ação está prevista no Plano de Aplicação de Recursos — PAR nº 30882120250002-022918, na Meta 3 — Custo Operacional, item 3.2.1 — Edital Apoio Operacional PNAB, com valor destinado de R$ 3.912,38 (três mil, novecentos e doze reais e trinta e oito centavos), voltado à gestão e operacionalização da política pública cultural no Município de Peixe/TO.

O presente Edital será regido pelas disposições a seguir.

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA — PNAB

1.1. A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura — PNAB, instituída pela Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, constitui política pública nacional de financiamento à cultura, estruturada em regime de cooperação federativa entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a finalidade de assegurar investimento continuado em ações, projetos, programas, atividades e iniciativas culturais.

1.2. A PNAB tem como diretrizes o fortalecimento do financiamento público da cultura, a continuidade das políticas culturais, a democratização do acesso aos recursos, a valorização da diversidade cultural brasileira, a ampliação da participação social e o apoio a artistas, grupos, coletivos, espaços, organizações, mestres, mestras, trabalhadores, fazedores e fazedoras de cultura.

1.3. No Município de Peixe/TO, a execução da PNAB observará o Plano de Aplicação de Recursos — PAR nº 30882120250002-022918, elaborado a partir de processo participativo e estruturado em metas, ações e atividades voltadas ao fomento cultural, à Política Nacional de Cultura Viva, ao apoio à participação em instâncias de articulação cultural e ao custeio operacional necessário à implementação da política pública.

1.4. O PAR do Município de Peixe/TO registra o valor disponível de R$ 78.247,73 (setenta e oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos) para distribuição no plano, contemplando ações gerais, ações vinculadas à Política Nacional de Cultura Viva e custo operacional da PNAB.

1.5. O presente Edital corresponde ao Edital de Chamamento Público nº 003/2026 — Apoio Operacional PNAB, previsto na Meta 3 — Custo Operacional, item 3.2.1, do Plano de Aplicação de Recursos — PAR nº 30882120250002-022918, e tem como finalidade assegurar suporte técnico, informativo, territorial e operacional às ações da PNAB em Peixe/TO.

1.6. As ações previstas neste Edital deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, democratização do acesso, participação social, diversidade cultural, acessibilidade, inclusão e valorização dos agentes culturais do Município.

1.7. A atuação da organização selecionada deverá contribuir para reduzir barreiras de acesso à política pública cultural, especialmente aquelas relacionadas à falta de informação, dificuldade de acesso a meios digitais, limitações documentais, desconhecimento dos procedimentos de inscrição, dúvidas sobre seleção e habilitação, acompanhamento de prazos, execução das propostas e prestação de contas.

1.8. O apoio operacional previsto neste Edital possui natureza técnica, orientativa, informativa e auxiliar. A atuação da organização selecionada não substitui a responsabilidade dos agentes culturais, proponentes, selecionados ou beneficiários quanto à veracidade das informações prestadas, à elaboração de suas propostas, à assinatura de documentos, à execução das ações culturais e à prestação de contas dos recursos eventualmente recebidos.

CAPÍTULO II
DO OBJETO

2.1. O presente Edital tem por objeto a seleção de 01 (uma) organização da sociedade civil com atuação cultural para executar ações de busca ativa, mobilização, orientação, apoio técnico, acompanhamento e suporte operacional aos agentes culturais, no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura — PNAB, no Município de Peixe/TO.

2.2. As ações de apoio operacional deverão contribuir para a execução dos editais, chamamentos, ações e instrumentos vinculados ao Plano de Aplicação de Recursos — PAR nº 30882120250002-022918, com atenção prioritária ao Edital Talentos da Terra, ao Edital Nossa Gente, Nossa Cena e ao Edital Canoas e Cantares, sem prejuízo do apoio a outras etapas ou procedimentos relacionados à PNAB, conforme orientação da Secretaria Municipal de Cultura.

2.3. A organização selecionada deverá atuar no fortalecimento do acesso dos agentes culturais às informações oficiais da PNAB, aos prazos, documentos, critérios de participação, exigências de habilitação, regras de execução, obrigações de monitoramento e procedimentos de prestação de contas.

2.4. A atuação da organização poderá compreender ações presenciais, digitais, comunitárias e institucionais, de acordo com a realidade territorial do Município de Peixe/TO e com as necessidades identificadas pela Secretaria Municipal de Cultura.

2.5. O apoio operacional previsto neste Edital inclui, sem prejuízo de outras atividades compatíveis com o objeto:

a)      realização de busca ativa de artistas, fazedores e fazedoras de cultura, grupos, coletivos, espaços culturais, mestres e mestras da cultura popular, artesãos, produtores, trabalhadores da cultura, Pontos de Cultura, organizações culturais e demais agentes culturais do Município;

b)     mobilização presencial e/ou digital para divulgação dos editais, cronogramas, prazos, resultados, comunicados, retificações e demais atos oficiais relacionados à PNAB;

c)      orientação aos agentes culturais quanto à leitura e compreensão dos editais, condições de participação, documentação exigida, critérios de seleção, etapas de habilitação, prazos recursais e demais procedimentos dos chamamentos públicos;

d)     apoio técnico à organização de informações e documentos necessários à participação nos editais, sem assumir a responsabilidade individual do proponente pela veracidade, completude e envio dos dados apresentados;

e)     orientação básica sobre assinatura de Termo de Execução Cultural, Termo de Compromisso Cultural, recibos, declarações ou outros instrumentos jurídicos aplicáveis, conforme a natureza de cada edital;

f)       acompanhamento orientativo dos prazos de execução das propostas selecionadas, especialmente nos editais de fomento, premiação, Cultura Viva e demais instrumentos vinculados à PNAB;

g)      auxílio operacional aos beneficiários quanto à organização de registros, relatórios, comprovantes, evidências de execução, listas de presença, registros fotográficos, materiais de divulgação e demais documentos necessários ao monitoramento e à prestação de contas;

h)     apoio à Secretaria Municipal de Cultura na identificação de dúvidas recorrentes, dificuldades de acesso, pendências documentais, demandas dos agentes culturais e necessidades de aprimoramento dos fluxos de atendimento;

i)       apoio à acessibilidade comunicacional e informacional das ações, com uso de linguagem objetiva, compreensível e adequada aos diferentes públicos atendidos, observadas as condições materiais, técnicas e orçamentárias do edital;

j)       apoio na sistematização das informações relacionadas aos atendimentos realizados, agentes mobilizados, ações executadas, principais demandas apresentadas e encaminhamentos adotados;

k)      elaboração de relatório final contendo a descrição das atividades realizadas, editais apoiados, quantidade e perfil dos agentes atendidos, registros comprobatórios, dificuldades identificadas e recomendações para aprimoramento da execução da PNAB no Município.

2.6. A execução do objeto deverá observar a descrição da atividade constante no Plano de Aplicação de Recursos — PAR nº 30882120250002-022918, especialmente a Meta 3 — Custo Operacional, item 3.2.1 — Edital Apoio Operacional PNAB, destinada à gestão e operacionalização da política pública cultural.

2.7. A organização selecionada deverá atuar em diálogo permanente com a Secretaria Municipal de Cultura, observando as orientações oficiais da gestão municipal, os cronogramas dos editais apoiados, os limites do objeto contratado, a legislação aplicável e as condições estabelecidas neste Edital.

2.8. A atuação da organização selecionada não autoriza interferência na análise, julgamento, pontuação, habilitação, homologação, contratação ou aprovação de prestação de contas dos agentes culturais. Essas atribuições permanecem sob responsabilidade das comissões competentes e da Administração Pública Municipal, conforme as regras próprias de cada edital.

2.9. É vedado à organização selecionada prometer, garantir ou induzir qualquer agente cultural à expectativa de aprovação, seleção, contratação, premiação, recebimento de recursos ou aprovação de prestação de contas.

2.10. O apoio aos agentes culturais deverá ser prestado de forma gratuita, impessoal, transparente e acessível, assegurando igualdade de tratamento entre os interessados e observância às normas da PNAB, do PAR municipal e deste Edital.

CAPÍTULO III
DA JUSTIFICATIVA

3.1. O presente Edital justifica-se pela necessidade de assegurar suporte operacional à execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura — PNAB no Município de Peixe/TO, especialmente quanto à mobilização dos agentes culturais, à circulação de informações oficiais, à orientação sobre os editais municipais e ao acompanhamento das etapas de inscrição, seleção, habilitação, execução, monitoramento e prestação de contas.

3.2. A implementação da PNAB exige que o Município adote estratégias capazes de ampliar o acesso dos agentes culturais aos recursos públicos da cultura, especialmente daqueles que enfrentam dificuldades relacionadas à leitura de editais, acesso digital, organização documental, preenchimento de formulários, compreensão de critérios de avaliação, prazos recursais, procedimentos de contratação e comprovação da execução das ações culturais.

3.3. No contexto municipal, as ações de busca ativa, mobilização, orientação e apoio técnico são medidas necessárias para aproximar a política pública dos artistas, fazedores e fazedoras de cultura, grupos, coletivos, espaços culturais, Pontos de Cultura, mestres e mestras da cultura popular, artesãos, produtores, trabalhadores da cultura e demais agentes culturais de Peixe/TO.

3.4. O Plano de Aplicação de Recursos — PAR nº 30882120250002-022918 prevê, na Meta 3 — Custo Operacional, item 3.2.1 — Edital Apoio Operacional PNAB, o valor de R$ 3.912,38 (três mil, novecentos e doze reais e trinta e oito centavos), destinado à gestão e operacionalização da PNAB no Município de Peixe/TO.

3.5. A execução deste Edital está vinculada à necessidade de fortalecer a operacionalização dos editais municipais previstos no PAR, especialmente o Edital Talentos da Terra, o Edital Nossa Gente, Nossa Cena e o Edital Canoas e Cantares, sem prejuízo do apoio a outras ações, etapas ou instrumentos relacionados à execução da PNAB, conforme orientação da Secretaria Municipal de Cultura.

3.6. A seleção de organização da sociedade civil com atuação cultural permite que a Administração Pública Municipal conte com apoio técnico e territorial para ampliar a comunicação com os agentes culturais, identificar demandas, organizar atendimentos, acompanhar dificuldades recorrentes, orientar sobre documentos e procedimentos e sistematizar informações relevantes para a execução da política cultural.

3.7. O apoio operacional também contribui para o fortalecimento da publicidade, da transparência e da participação social, uma vez que amplia a circulação de informações oficiais, reduz assimetrias de acesso ao conhecimento técnico, favorece o cumprimento dos prazos e melhora o acompanhamento das etapas dos editais e demais instrumentos da PNAB.

3.8. A atuação da organização selecionada deverá respeitar os limites do apoio técnico, informativo e operacional, não substituindo a responsabilidade dos agentes culturais, proponentes, selecionados ou beneficiários quanto à elaboração de suas propostas, à veracidade das informações apresentadas, à assinatura dos instrumentos jurídicos, à execução das ações culturais, à guarda de documentos comprobatórios e à prestação de contas dos recursos recebidos.

3.9. Dessa forma, o presente Edital constitui instrumento adequado e necessário para apoiar a execução da PNAB no Município de Peixe/TO, em conformidade com o Plano de Aplicação de Recursos, com a legislação aplicável e com os princípios da democratização do acesso, da eficiência administrativa, da acessibilidade, da inclusão, da transparência e da valorização dos agentes culturais locais.

CAPÍTULO IV
DO VALOR, DOS SERVIÇOS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1. O valor total destinado ao presente Edital de Chamamento Público é de R$ 3.912,38 (três mil, novecentos e doze reais e trinta e oito centavos), conforme previsto no Plano de Aplicação de Recursos — PAR nº 30882120250002-022918, do Município de Peixe/TO, na Meta 3 — Custo Operacional, item 3.2.1 — Edital Apoio Operacional PNAB.

4.2. Será selecionada 01 (uma) organização da sociedade civil com atuação cultural, que será responsável pela execução global das ações de busca ativa, mobilização, orientação, apoio técnico, acompanhamento e suporte operacional aos agentes culturais, no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura — PNAB, no Município de Peixe/TO.

4.3. O valor global dos serviços corresponde à execução integral do objeto deste Edital, conforme especificação abaixo:

Serviço: execução de ações de busca ativa, mobilização, orientação, apoio técnico, acompanhamento e suporte operacional aos agentes culturais, no âmbito da PNAB, com foco prioritário nos editais Talentos da Terra, Nossa Gente, Nossa Cena e Canoas e Cantares, podendo abranger outros editais, chamamentos, ações, etapas ou instrumentos vinculados à execução da política no Município.

Quantidade: 01 (um) serviço global.

Valor total: R$ 3.912,38 (três mil, novecentos e doze reais e trinta e oito centavos).

4.4. O valor previsto deverá contemplar todas as atividades necessárias à execução do objeto, incluindo mobilização presencial e/ou digital, atendimento orientativo aos agentes culturais, apoio técnico sobre os editais, acompanhamento de prazos, orientação sobre documentação e habilitação, apoio à execução das ações culturais, auxílio orientativo à prestação de contas, articulação com a Secretaria Municipal de Cultura, sistematização das informações e elaboração de relatório final.

4.5. No valor global dos serviços deverão estar incluídas todas as despesas necessárias à execução do objeto, tais como custos administrativos, deslocamentos locais, comunicação, mobilização, atendimento aos agentes culturais, produção de materiais orientativos, organização de registros, elaboração de relatórios, tributos, encargos e demais despesas direta ou indiretamente relacionadas à realização das ações.

4.6. A organização selecionada deverá observar o limite financeiro estabelecido neste Edital, não sendo admitido acréscimo de valor, salvo hipótese de suplementação formal, devidamente justificada, autorizada pela Administração Pública Municipal e compatível com a legislação aplicável.

4.7. A execução financeira deverá observar as normas da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura — PNAB, da Lei Federal nº 14.399/2022, da Lei Federal nº 14.903/2024, do Decreto Federal nº 11.740/2023, do Decreto Federal nº 11.453/2023, do Plano de Aplicação de Recursos do Município de Peixe/TO e das demais normas aplicáveis.

4.8. A despesa decorrente deste Edital correrá à conta dos recursos transferidos ao Município de Peixe/TO no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura — PNAB, vinculados ao Plano de Aplicação de Recursos — PAR nº 30882120250002-022918, observada a dotação orçamentária municipal correspondente.

4.9. O pagamento à organização selecionada será realizado em parcela única, no valor global previsto neste Edital, conforme as condições estabelecidas no instrumento jurídico a ser firmado com o Município e nas normas municipais de execução orçamentária, financeira e contábil.

4.10. A liberação dos recursos ficará condicionada à regularidade da documentação exigida, à assinatura do instrumento jurídico correspondente e ao cumprimento das condições estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

4.11. A eventual não execução total ou parcial do objeto, a apresentação de informações inconsistentes, a ausência de comprovação das atividades realizadas ou o descumprimento das obrigações assumidas poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive glosa, devolução de valores, rescisão do instrumento jurídico e aplicação das sanções previstas neste Edital e na legislação aplicável.

CAPÍTULO V
DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO E DOS LIMITES DA ATUAÇÃO

5.1. A organização da sociedade civil selecionada deverá executar ações de busca ativa, mobilização, orientação, apoio técnico, acompanhamento e suporte operacional aos agentes culturais, no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura — PNAB, observando as necessidades da Secretaria Municipal de Cultura de Peixe/TO, os cronogramas dos editais municipais e as diretrizes constantes no Plano de Aplicação de Recursos — PAR nº 30882120250002-022918.

5.2. O objeto será executado pelo valor global de R$ 3.912,38 (três mil, novecentos e doze reais e trinta e oito centavos), correspondente ao serviço único de apoio operacional previsto na Meta 3 — Custo Operacional, item 3.2.1 — Edital Apoio Operacional PNAB, do PAR municipal.

5.3. As ações previstas neste Edital terão foco prioritário no apoio aos editais Talentos da Terra, Nossa Gente, Nossa Cena e Canoas e Cantares, podendo abranger outros editais, chamamentos, ações, etapas ou instrumentos vinculados à execução da PNAB no Município, conforme necessidade indicada pela gestão pública municipal.

5.4. Os serviços a serem executados em relação a cada edital apoiado deverão observar as diretrizes previstas neste Edital, no Plano de Trabalho apresentado pela organização selecionada, no instrumento jurídico firmado com o Município e, quando houver, nos anexos específicos que detalhem as atividades de apoio operacional.

5.5. A organização selecionada deverá atuar em articulação permanente com a Secretaria Municipal de Cultura, utilizando estratégias presenciais, digitais, comunitárias e institucionais compatíveis com a realidade territorial do Município de Peixe/TO.

5.6. As ações de apoio operacional deverão adotar medidas de acessibilidade comunicacional e informacional, com uso de linguagem simples, direta e compreensível, especialmente para agentes culturais com dificuldade de acesso digital, baixa familiaridade com editais públicos, pessoas idosas, pessoas com deficiência, comunidades tradicionais, agentes de zonas rurais e demais públicos que enfrentem barreiras de participação.

5.7. A atuação da organização selecionada terá natureza técnica, orientativa, informativa, operacional e auxiliar à gestão pública, não substituindo a responsabilidade dos agentes culturais, proponentes, selecionados ou beneficiários quanto à elaboração, assinatura, envio, execução, comprovação ou prestação de contas de suas propostas, documentos, relatórios ou projetos.

5.8. É vedado à organização selecionada garantir aprovação, seleção, habilitação, contratação, premiação, recebimento de recursos, reconhecimento como Ponto de Cultura ou aprovação de prestação de contas, bem como interferir na atuação das comissões responsáveis pela análise, seleção, habilitação, monitoramento ou avaliação dos editais da PNAB.

5.9. O apoio técnico e operacional previsto neste Edital deverá ser prestado de forma impessoal, gratuita aos agentes culturais, transparente e acessível, assegurando igualdade de tratamento entre os interessados e observância às orientações oficiais da Secretaria Municipal de Cultura.

5.10. A organização selecionada deverá manter registro das ações realizadas, incluindo, quando cabível, listas de atendimento, registros fotográficos, relatórios de orientação, materiais de divulgação, comprovantes de mobilização, relatórios de acompanhamento e demais documentos aptos a demonstrar a execução do objeto.

5.11. A organização selecionada deverá apresentar, ao final da execução, Relatório Final de Apoio Operacional, contendo, no mínimo:

a)      descrição das ações realizadas;

b)     indicação dos editais, chamamentos, etapas ou instrumentos apoiados;

c)      quantitativo de agentes culturais mobilizados, orientados ou atendidos;

d)     síntese das principais dúvidas, dificuldades e demandas identificadas;

e)     registros comprobatórios das atividades executadas;

f)       informações sobre estratégias de acessibilidade comunicacional e informacional utilizadas;

g)      avaliação dos resultados alcançados;

h)     recomendações para aprimoramento da execução da PNAB no Município de Peixe/TO.

5.12. A organização selecionada deverá preservar a imparcialidade no atendimento aos agentes culturais, sendo vedada qualquer conduta que favoreça, prejudique, direcione ou condicione a participação de proponentes nos editais municipais da PNAB.

5.13. A organização selecionada deverá observar sigilo e responsabilidade no tratamento de dados pessoais, documentos e informações recebidas dos agentes culturais, utilizando tais informações exclusivamente para as finalidades vinculadas à execução do objeto deste Edital, observada a legislação aplicável.

5.14. A execução das atividades deverá respeitar os limites financeiros, técnicos, administrativos e orçamentários do presente Edital, não sendo admitida a realização de despesas, obrigações ou compromissos em nome do Município sem prévia autorização formal da Administração Pública Municipal.

5.15. A organização selecionada deverá comunicar à Secretaria Municipal de Cultura qualquer situação que possa comprometer a execução do objeto, incluindo dificuldades de mobilização, baixa adesão dos agentes culturais, impedimentos operacionais, problemas documentais recorrentes ou necessidade de ajuste nos fluxos de atendimento.

CAPÍTULO VI
QUEM PODE SE INSCREVER E DOS IMPEDIMENTOS

6.1. Poderão se inscrever neste Edital organizações da sociedade civil com atuação cultural, legalmente constituídas, com CNPJ ativo, que comprovem experiência, vínculo ou atuação compatível com o objeto deste chamamento público.

6.2. Para fins deste Edital, considera-se organização da sociedade civil com atuação cultural a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação, fundação ou entidade congênere, que desenvolva atividades no campo da cultura, da arte, da formação cultural, da produção cultural, da economia criativa, da mobilização comunitária, da assessoria técnica cultural, da gestão cultural, da acessibilidade cultural, da articulação territorial ou de outras ações compatíveis com a execução da Política Nacional Aldir Blanc.

6.3. Poderão se inscrever organizações sediadas no Município de Peixe/TO ou em outros municípios do Estado do Tocantins, desde que comprovem atuação cultural, vínculo com a realidade territorial ou regional e capacidade técnica, operacional e administrativa para executar as ações de busca ativa, mobilização, orientação, apoio técnico, acompanhamento e suporte operacional previstas neste Edital no Município de Peixe/TO.

6.4. A organização proponente deverá comprovar atuação cultural por meio de portfólio, registros de atividades, declarações, materiais de divulgação, certificados, relatórios, notícias, links, contratos, termos de parceria, publicações, registros fotográficos ou outros documentos que demonstrem experiência no campo cultural ou em atividades compatíveis com o objeto.

6.5. Será considerada compatível com o objeto deste Edital a experiência em uma ou mais das seguintes áreas:

a)      elaboração, execução, acompanhamento ou prestação de contas de projetos culturais;

b)     mobilização de agentes culturais, grupos, coletivos, comunidades ou territórios;

c)      orientação sobre editais, inscrições, documentação, habilitação, execução ou prestação de contas;

d)     atuação em políticas públicas de cultura;

e)     assessoria técnica, consultoria, formação, produção ou gestão cultural;

f)       acessibilidade cultural, mediação cultural ou apoio comunicacional;

g)      articulação territorial, atendimento ao público ou apoio à gestão de ações culturais.

6.6. A organização proponente deverá indicar representante legal responsável pela inscrição, pela assinatura dos documentos, pela interlocução com a Secretaria Municipal de Cultura e pela eventual assinatura do instrumento jurídico decorrente deste chamamento público.

6.7. Será selecionada 01 (uma) organização da sociedade civil com atuação cultural, responsável pela execução integral dos serviços previstos neste Edital.

6.8. Não poderão participar deste Edital organizações:

a)      que não possuam CNPJ ativo na data da inscrição;

b)     que não comprovem atuação cultural ou compatibilidade com o objeto deste Edital;

c)      que estejam impedidas de contratar, conveniar, celebrar parceria ou firmar instrumentos jurídicos com a Administração Pública;

d)     que estejam suspensas de participar de chamamentos públicos, licitações, contratações, parcerias ou instrumentos congêneres com o Município de Peixe/TO ou com outros entes públicos, enquanto durar a penalidade;

e)     que tenham sido declaradas inidôneas por órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, em qualquer esfera federativa;

f)       que estejam em situação irregular quanto à prestação de contas de recursos públicos recebidos anteriormente, quando houver decisão administrativa definitiva nesse sentido;

g)      que apresentem documentação falsa, inconsistente, adulterada, incompleta ou incompatível com as informações declaradas no ato da inscrição;

h)     que tenham finalidade político-partidária, eleitoral, sindical ou religiosa incompatível com o objeto deste Edital;

i)       que não atendam às condições mínimas de habilitação jurídica, fiscal, técnica ou operacional previstas neste Edital;

j)       que estejam em situação de conflito de interesses em relação à execução, análise, julgamento, fiscalização ou acompanhamento deste chamamento público.

6.9. Também estarão impedidas de participar organizações que tenham, em sua diretoria, conselho, administração, equipe técnica indicada ou quadro de responsáveis pela execução do objeto:

a)      agente público municipal que atue na gestão, execução, fiscalização, análise ou decisão relacionada à PNAB no Município de Peixe/TO;

b)     membro da comissão de seleção, comissão de habilitação, comissão de monitoramento, comissão de avaliação ou instância responsável por decisões relacionadas a este Edital;

c)      cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agentes públicos ou membros de comissões que atuem diretamente na condução deste chamamento, quando configurado conflito de interesses;

d)     pessoa impedida, suspensa ou declarada inidônea para contratar, firmar parceria ou receber recursos públicos.

6.10. A participação neste Edital implica declaração de que a organização proponente conhece e aceita integralmente as regras estabelecidas neste chamamento público, responsabilizando-se pela veracidade das informações e documentos apresentados.

6.11. A identificação posterior de impedimento, conflito de interesses, irregularidade documental ou falsidade nas informações apresentadas poderá ensejar a desclassificação da organização, a anulação da seleção, a rescisão do instrumento jurídico, a devolução de valores eventualmente recebidos e a aplicação das sanções administrativas cabíveis.

6.12. A organização selecionada deverá manter, durante toda a execução do objeto, as condições de habilitação, regularidade jurídica, fiscal, técnica e operacional exigidas neste Edital, comunicando imediatamente à Secretaria Municipal de Cultura qualquer alteração que possa comprometer sua capacidade de execução.

6.13. A inscrição de organização sediada fora do Município de Peixe/TO não afasta a obrigatoriedade de execução das ações no território municipal, de forma presencial e/ou digital, conforme as necessidades dos agentes culturais locais e as orientações da Secretaria Municipal de Cultura.

6.14. A organização selecionada não poderá cobrar dos agentes culturais qualquer valor, taxa, comissão, remuneração ou vantagem em razão dos atendimentos, orientações ou apoios prestados no âmbito deste Edital.

6.15. A Administração Pública Municipal poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos complementares para verificação da regularidade da organização proponente, da compatibilidade de sua atuação cultural e da inexistência de impedimentos legais ou administrativos.

CAPÍTULO VII
DAS INSCRIÇÕES E DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA

7.1. As inscrições para o presente Edital serão gratuitas e deverão ser realizadas no período definido no cronograma oficial, constante no Anexo I deste Edital.

7.2. A inscrição deverá ser realizada pela organização interessada, mediante envio ou entrega da documentação obrigatória prevista neste Capítulo, dentro do prazo estabelecido no cronograma e pela forma indicada pela Secretaria Municipal de Cultura.

7.3. As inscrições poderão ser recebidas por meio de:

       I.          protocolo presencial, na sede da Secretaria Municipal de Cultura ou em outro local oficialmente indicado pelo Município; e/ou

      II.          meio eletrônico, por e-mail, formulário digital ou outro canal oficial informado no ato de publicação deste Edital.

7.4. No ato de publicação deste Edital, a Secretaria Municipal de Cultura deverá informar expressamente o endereço físico, o endereço eletrônico, o formulário oficial ou o canal institucional destinado ao recebimento das inscrições.

7.5. A inscrição deverá ser realizada pelo representante legal da organização proponente ou por pessoa formalmente autorizada, mediante apresentação de procuração, autorização escrita ou documento equivalente, quando for o caso.

7.6. A organização proponente deverá indicar e manter atualizados seus dados de contato, incluindo telefone, e-mail e endereço, responsabilizando-se pelo acompanhamento das publicações, comunicados, diligências, prazos, resultados, convocações e demais atos relacionados ao presente chamamento público.

7.7. Para participar do presente Edital, a organização proponente deverá apresentar os seguintes documentos obrigatórios:

       I.          Formulário de Inscrição, conforme modelo constante no Anexo III, devidamente preenchido e assinado;

     II.          comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, emitido pela Receita Federal do Brasil, demonstrando que a organização se encontra ativa;

    III.          estatuto social, contrato social, ata de constituição ou documento equivalente, devidamente registrado, que comprove a constituição jurídica da organização;

   IV.          ata de eleição e posse da atual diretoria, quando se tratar de associação, fundação ou entidade cuja representação legal dependa de ato eletivo;

     V.          documento oficial de identificação com foto do representante legal, podendo ser RG, CNH, Carteira Nacional de Identidade, carteira profissional, passaporte ou outro documento oficial válido;

   VI.          CPF do representante legal, caso não conste no documento de identificação apresentado;

  VII.          comprovante de endereço da organização, quando houver, ou documento que indique sua sede, local de funcionamento ou endereço de referência;

VIII.          portfólio institucional ou comprovação de atuação cultural, contendo informações sobre trajetória, ações realizadas, projetos executados, atividades culturais, mobilizações, formações, assessorias, parcerias, eventos, produções ou outras experiências compatíveis com o objeto deste Edital;

    IX.          Plano de Trabalho, conforme modelo constante no Anexo IV;

     X.          currículo resumido da equipe ou dos profissionais responsáveis pela execução do objeto, contendo informações sobre experiência em cultura, mobilização, orientação técnica, produção cultural, gestão cultural, políticas públicas, acessibilidade, formação, articulação territorial ou áreas correlatas;

    XI.          Declaração de inexistência de impedimento, conforme modelo constante no Anexo V;

  XII.          Declaração de conhecimento e aceitação das condições do Edital, conforme modelo constante no Anexo VI;

XIII.          Declaração de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menor de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, conforme modelo constante no Anexo VII.

7.8. O portfólio institucional poderá ser apresentado em documento único ou por meio de conjunto de documentos, imagens, links e registros que demonstrem a atuação da organização no campo cultural ou em atividades compatíveis com o objeto deste Edital.

7.9. Os links apresentados como comprovação deverão estar ativos e acessíveis durante todo o período de análise, sendo responsabilidade exclusiva da organização proponente garantir o acesso ao conteúdo indicado.

7.10. O Plano de Trabalho deverá apresentar, de forma objetiva, a metodologia proposta para execução das ações de busca ativa, mobilização, orientação, apoio técnico, acompanhamento e suporte operacional aos agentes culturais, observando o objeto deste Edital, o valor global disponível, os editais apoiados e as orientações da Secretaria Municipal de Cultura.

7.11. A ausência do Formulário de Inscrição, do Plano de Trabalho ou de documento essencial à identificação da organização poderá acarretar a desclassificação da proposta ou a inabilitação da organização, conforme a etapa de análise em que a irregularidade for identificada.

7.12. Os documentos deverão ser apresentados de forma legível, completa e atualizada, preferencialmente em formato PDF quando enviados por meio eletrônico.

7.13. Documentos ilegíveis, incompletos, rasurados, incompatíveis com as informações declaradas ou que impossibilitem a verificação do conteúdo poderão ser desconsiderados pela Comissão de Seleção e Habilitação.

7.14. A Secretaria Municipal de Cultura poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de documentos originais ou complementares para conferência, validação ou esclarecimento de informações, desde que não haja alteração substancial da proposta apresentada nem violação à isonomia entre as organizações participantes.

7.15. Caso a organização envie mais de uma inscrição, será considerada válida apenas a última inscrição recebida dentro do prazo estabelecido no cronograma, sendo as anteriores automaticamente desconsideradas.

7.16. Não serão aceitas inscrições apresentadas fora do prazo, incompletas, sem os documentos obrigatórios ou por meio diverso daquele indicado oficialmente pela Secretaria Municipal de Cultura.

7.17. A inscrição implica plena ciência e aceitação, pela organização proponente, das condições estabelecidas neste Edital, em seus anexos, no Plano de Aplicação de Recursos — PAR nº 30882120250002-022918, no instrumento jurídico a ser firmado e na legislação aplicável à Política Nacional Aldir Blanc.

7.18. A organização proponente será integralmente responsável pela veracidade das informações apresentadas, pela autenticidade dos documentos encaminhados e pela compatibilidade entre a proposta apresentada e sua capacidade técnica, operacional e jurídica.

7.19. A apresentação de informações falsas, documentos adulterados, declarações inverídicas, omissão de impedimentos ou qualquer forma de simulação poderá acarretar a desclassificação da proposta, a inabilitação da organização, a rescisão do instrumento jurídico, a devolução de valores eventualmente recebidos e a aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

7.20. É de responsabilidade exclusiva da organização proponente acompanhar todas as publicações oficiais relativas ao presente Edital, incluindo eventuais retificações, respostas a impugnações, resultados preliminares, prazos de recurso, resultados finais e convocação para assinatura do instrumento jurídico.

CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE TRABALHO

8.1. A organização proponente deverá apresentar Plano de Trabalho como documento obrigatório da inscrição, conforme modelo constante no Anexo IV deste Edital.

8.2. O Plano de Trabalho deverá demonstrar, de forma clara e objetiva, a capacidade da organização para executar ações de busca ativa, mobilização, orientação, apoio técnico, acompanhamento e suporte operacional aos agentes culturais, observando o valor global do Edital, os prazos de execução, as necessidades da Secretaria Municipal de Cultura e os editais municipais apoiados no âmbito da PNAB.

8.3. O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo:

       I.          identificação da organização proponente, com nome, CNPJ, endereço, representante legal e dados de contato;

     II.          apresentação resumida da trajetória da organização, indicando sua atuação cultural e experiências compatíveis com o objeto deste Edital;

    III.          justificativa da proposta, demonstrando a importância das ações de apoio operacional para a execução da PNAB no Município de Peixe/TO;

   IV.          metodologia de execução, indicando como serão realizadas as ações de busca ativa, mobilização, orientação, apoio técnico, acompanhamento e suporte operacional aos agentes culturais;

     V.          estratégias de apoio ao Edital Talentos da Terra, especialmente nas etapas de divulgação, mobilização, inscrição, organização documental, seleção, habilitação, assinatura do Termo de Execução Cultural, execução, monitoramento e prestação de contas;

   VI.          estratégias de apoio ao Edital Nossa Gente, Nossa Cena, especialmente quanto à mobilização dos agentes culturais, orientação sobre condições de participação, organização documental, acompanhamento de prazos, habilitação, execução e comprovação das ações culturais;

  VII.          estratégias de apoio ao Edital Canoas e Cantares, considerando sua vinculação à Política Nacional de Cultura Viva, com atenção aos Pontos e Pontões de Cultura, aos critérios próprios do edital, à documentação exigida e às etapas de seleção, premiação, execução e comprovação;

VIII.          previsão de apoio a outros editais, chamamentos, etapas, comunicados, ações complementares ou instrumentos vinculados à execução da PNAB, quando houver necessidade indicada pela Secretaria Municipal de Cultura;

    IX.          estratégias de acessibilidade comunicacional e informacional, observadas as condições materiais, técnicas e financeiras do presente Edital;

     X.          indicação da equipe responsável pela execução, com breve descrição das funções e experiências dos profissionais envolvidos;

    XI.          cronograma de execução, compatível com os prazos dos editais apoiados e com as orientações da Secretaria Municipal de Cultura;

  XII.          produtos e entregas previstas, incluindo o Relatório Final de Apoio Operacional;

XIII.          forma de registro das ações realizadas, tais como listas de atendimento, registros fotográficos, prints de divulgação, registros de reuniões, materiais orientativos, relatórios parciais ou outros documentos comprobatórios.

8.4. O Plano de Trabalho deverá ser compatível com o valor global de R$ 3.912,38 (três mil, novecentos e doze reais e trinta e oito centavos), não sendo admitida proposta que preveja execução acima do limite financeiro estabelecido neste Edital.

8.5. A proposta deverá considerar que o valor previsto neste Edital compreende a execução integral dos serviços, incluindo mobilização, atendimento, orientação, articulação territorial, registros, deslocamentos locais, comunicação, elaboração de materiais simples de orientação, acompanhamento das etapas e apresentação de relatório final.

8.6. O Plano de Trabalho deverá ser exequível, proporcional ao valor disponível, adequado à realidade territorial do Município de Peixe/TO e coerente com as necessidades dos agentes culturais locais.

8.7. Serão valorizadas, na análise do Plano de Trabalho, propostas que demonstrem:

       I.          conhecimento da realidade cultural do Município de Peixe/TO;

     II.          capacidade de mobilização de agentes culturais, grupos, coletivos, Pontos de Cultura, espaços culturais, comunidades e territórios;

    III.          clareza metodológica na organização das ações de apoio operacional;

   IV.          experiência com editais, projetos culturais, políticas públicas de cultura, Cultura Viva, prestação de contas ou gestão cultural;

     V.          estratégias de comunicação simples, acessível e adequada aos diferentes públicos atendidos;

   VI.          capacidade de organização, registro, sistematização e comprovação das ações realizadas;

  VII.          viabilidade de execução dentro do prazo, do valor disponível e das condições previstas neste Edital.

8.8. O Plano de Trabalho não poderá prever cobrança de qualquer valor dos agentes culturais atendidos, sendo todos os serviços de orientação, apoio e acompanhamento prestados gratuitamente aos beneficiários das ações de apoio operacional.

8.9. A Comissão de Seleção e Habilitação poderá solicitar esclarecimentos sobre o Plano de Trabalho, desde que a diligência não resulte em alteração substancial da proposta, complementação indevida de conteúdo avaliável, majoração artificial de pontuação ou violação à isonomia entre as organizações participantes.

8.10. A ausência do Plano de Trabalho ou a apresentação de Plano de Trabalho incompatível com o objeto deste Edital acarretará a desclassificação da proposta na etapa de análise de mérito.

8.11. A apresentação do Plano de Trabalho não afasta a obrigação da organização selecionada de adequar rotinas, fluxos e estratégias de atendimento às orientações oficiais da Secretaria Municipal de Cultura, desde que preservado o objeto deste Edital e o valor global estabelecido.

8.12. O Plano de Trabalho aprovado integrará o instrumento jurídico a ser firmado com o Município de Peixe/TO e servirá como referência para o acompanhamento da execução, verificação das entregas e análise do Relatório Final de Apoio Operacional.

CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E HABILITAÇÃO

9.1. A análise das propostas, dos documentos apresentados e das demais etapas deste Edital será realizada por Comissão de Seleção e Habilitação, designada pela Administração Pública Municipal por meio de ato próprio.

9.2. A Comissão de Seleção e Habilitação será responsável pela condução das etapas de análise de mérito, verificação documental, habilitação, julgamento de recursos e demais atos necessários à classificação da organização proponente, observadas as regras deste Edital e a legislação aplicável.

9.3. Compete à Comissão de Seleção e Habilitação:

       I.          receber, conferir e analisar as inscrições apresentadas;

     II.          verificar o atendimento às condições de participação previstas neste Edital;

    III.          analisar o Plano de Trabalho apresentado pela organização proponente;

   IV.          avaliar o portfólio institucional e os documentos de comprovação de atuação cultural;

     V.          atribuir pontuação às propostas, conforme os critérios de avaliação estabelecidos neste Edital;

   VI.          emitir o resultado preliminar da análise de mérito;

  VII.          analisar os recursos apresentados contra o resultado preliminar de mérito;

VIII.          proceder à análise de habilitação da organização melhor classificada;

    IX.          solicitar diligências, esclarecimentos ou documentos complementares, quando necessário e juridicamente admissível;

     X.          emitir pareceres, atas, relatórios ou manifestações técnicas necessárias à condução do chamamento público;

    XI.          encaminhar à autoridade competente o resultado final para homologação;

  XII.          praticar os demais atos necessários à regularidade do processo seletivo, observadas as competências da Secretaria Municipal de Cultura.

9.4. A Comissão de Seleção e Habilitação deverá atuar com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, isonomia, julgamento objetivo, razoabilidade e interesse público.

9.5. Os membros da Comissão de Seleção e Habilitação deverão declarar-se impedidos de atuar quando houver conflito de interesses, vínculo direto com organização proponente, relação de parentesco, participação societária, vínculo profissional, interesse pessoal ou qualquer situação que possa comprometer a imparcialidade da análise.

9.6. Configurado o impedimento ou a suspeição de membro da Comissão, a Administração Pública Municipal deverá adotar as providências necessárias para sua substituição ou afastamento da análise correspondente, preservando a regularidade do chamamento público.

9.7. A Comissão poderá realizar diligências para esclarecer informações, confirmar documentos, verificar a autenticidade de registros, consultar bases públicas, solicitar complementação formal ou corrigir falhas sanáveis, desde que não haja alteração substancial da proposta, inclusão posterior de conteúdo avaliável ou violação à igualdade entre os participantes.

9.8. Não será admitida diligência que tenha por finalidade permitir a substituição integral da proposta, a apresentação tardia do Plano de Trabalho, a alteração do objeto, a ampliação indevida da pontuação ou a correção de ausência documental essencial não sanável.

9.9. As decisões da Comissão de Seleção e Habilitação deverão ser registradas em ata, parecer, relatório ou documento equivalente, com indicação dos fundamentos que justifiquem a classificação, desclassificação, habilitação, inabilitação ou julgamento de recursos.

9.10. A Comissão de Seleção e Habilitação poderá contar com apoio técnico da Secretaria Municipal de Cultura, da assessoria jurídica, da contabilidade, do controle interno ou de outros setores da Administração Pública Municipal, quando necessário à correta instrução do processo.

9.11. A atuação da Comissão não substitui a competência da autoridade responsável pela homologação do resultado final, pela convocação da organização selecionada e pela celebração do instrumento jurídico correspondente.

9.12. A Comissão deverá garantir que todos os atos decisórios do chamamento público sejam devidamente documentados, publicados ou disponibilizados pelos meios oficiais definidos pela Secretaria Municipal de Cultura, respeitados os dados pessoais e as informações protegidas por lei.

9.13. Encerrada a análise das propostas e dos documentos, a Comissão encaminhará o processo à autoridade competente para homologação do resultado final e adoção das providências necessárias à assinatura do instrumento jurídico com a organização selecionada.

CAPÍTULO X
DA ANÁLISE DE MÉRITO, DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DOS RECURSOS

10.1. A análise de mérito das propostas será realizada pela Comissão de Seleção e Habilitação, com base no Formulário de Inscrição, no Plano de Trabalho, no portfólio institucional, na documentação de comprovação de atuação cultural e nos demais documentos apresentados pela organização proponente.

10.2. A etapa de análise de mérito terá caráter classificatório e eliminatório, destinando-se à verificação da qualidade técnica da proposta, da compatibilidade da atuação da organização com o objeto do Edital, da viabilidade do Plano de Trabalho e da capacidade de execução das ações de apoio operacional da PNAB no Município de Peixe/TO.

10.3. A Comissão deverá observar, na análise das propostas, a finalidade do presente chamamento público, especialmente a seleção de organização da sociedade civil com atuação cultural apta a executar ações de busca ativa, mobilização, orientação, apoio técnico, acompanhamento e suporte operacional aos agentes culturais, no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura — PNAB.

10.4. A avaliação das propostas observará os seguintes critérios:

       I.          Experiência institucional da organização no campo cultural ou em atividades compatíveis com o objeto deste Edital: até 20 pontos;

     II.          Experiência da organização em elaboração, execução, acompanhamento, mobilização, orientação, gestão ou prestação de contas de projetos culturais: até 20 pontos;

    III.          Qualidade e clareza do Plano de Trabalho apresentado, considerando metodologia, organização das ações, coerência das etapas e compreensão do objeto: até 20 pontos;

   IV.          Capacidade de mobilização territorial e articulação com agentes culturais, grupos, coletivos, espaços culturais, Pontos de Cultura, comunidades, territórios e demais públicos da cultura: até 15 pontos;

     V.          Compatibilidade da proposta com os editais municipais apoiados pela PNAB em Peixe/TO, especialmente Talentos da Terra, Nossa Gente, Nossa Cena e Canoas e Cantares: até 10 pontos;

   VI.          Estratégias de acessibilidade comunicacional, linguagem simples, atendimento inclusivo e redução de barreiras de participação: até 10 pontos;

  VII.          Capacidade de registro, sistematização, comprovação das ações realizadas e elaboração de relatório final: até 5 pontos.

10.5. A pontuação máxima da análise de mérito será de 100 pontos.

10.6. Será considerada classificada a proposta que alcançar, no mínimo, 60 pontos na análise de mérito.

10.7. Será desclassificada a proposta que:

a)      obtiver pontuação inferior a 60 pontos;

b)     não apresentar Plano de Trabalho;

c)      apresentar Plano de Trabalho incompatível com o objeto deste Edital;

d)     apresentar proposta inexequível, genérica, inconsistente ou desconectada da finalidade do apoio operacional da PNAB;

e)     não demonstrar capacidade técnica, territorial ou operacional mínima para execução do objeto;

f)       apresentar informações falsas, contraditórias ou incompatíveis com os documentos enviados;

g)      prever cobrança de valores dos agentes culturais atendidos;

h)     apresentar proposta que ultrapasse o valor global disponível neste Edital;

i)       contrariar as normas da PNAB, do PAR municipal, deste Edital ou da legislação aplicável.

10.8. Em caso de empate na pontuação final, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

       I.          maior pontuação no critério de experiência institucional da organização no campo cultural ou em atividades compatíveis com o objeto;

     II.          maior pontuação no critério de experiência em elaboração, execução, acompanhamento, mobilização, orientação, gestão ou prestação de contas de projetos culturais;

    III.          maior pontuação no critério de qualidade e clareza do Plano de Trabalho;

   IV.          maior pontuação no critério de capacidade de mobilização territorial e articulação com agentes culturais;

     V.          organização sediada no Município de Peixe/TO;

   VI.          maior tempo de constituição formal da organização;

  VII.          sorteio público, caso persista o empate.

10.9. A Comissão de Seleção e Habilitação poderá realizar diligências para esclarecer informações apresentadas na proposta, confirmar documentos, verificar registros, consultar bases públicas ou solicitar complementação formal, desde que a diligência não permita alteração substancial do Plano de Trabalho, inclusão posterior de conteúdo avaliável ou violação à igualdade entre as organizações participantes.

10.10. Concluída a análise de mérito, será publicado o Resultado Preliminar de Mérito, contendo a identificação das organizações inscritas, a pontuação atribuída, a classificação preliminar e, quando for o caso, a indicação das propostas desclassificadas, com a respectiva justificativa.

10.11. A organização proponente poderá apresentar recurso contra o Resultado Preliminar de Mérito no prazo definido no cronograma oficial constante no Anexo I deste Edital.

10.12. O recurso deverá ser apresentado pela forma indicada pela Secretaria Municipal de Cultura, de maneira fundamentada, objetiva e relacionada aos critérios de avaliação previstos neste Edital.

10.13. Não serão conhecidos recursos apresentados fora do prazo, por meio diverso do indicado oficialmente, sem fundamentação mínima ou que tratem de matéria estranha à etapa de análise de mérito.

10.14. O recurso não poderá ser utilizado para substituir integralmente a proposta, apresentar novo Plano de Trabalho, acrescentar documentos avaliáveis não enviados no prazo de inscrição ou modificar substancialmente as informações anteriormente apresentadas.

10.15. A Comissão de Seleção e Habilitação analisará os recursos apresentados e poderá reconsiderar sua decisão ou manter o resultado preliminar, mediante justificativa.

10.16. Após a análise dos recursos, será publicado o Resultado Final de Mérito, com a classificação das propostas e a indicação da organização mais bem classificada para a etapa de habilitação.

10.17. A classificação na etapa de mérito não gera direito automático à contratação, ficando a celebração do instrumento jurídico condicionada à habilitação documental, à regularidade da organização, à homologação do resultado final e ao cumprimento das demais condições previstas neste Edital.

CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO, DO RESULTADO PRELIMINAR E DOS RECURSOS

11.1. Encerrada a etapa de análise de mérito, será convocada para a fase de habilitação a organização classificada em primeiro lugar, observada a pontuação final, os critérios de desempate e as disposições deste Edital.

11.2. A etapa de habilitação terá por finalidade verificar a regularidade jurídica, fiscal, documental, técnica e operacional da organização selecionada, bem como a inexistência de impedimentos para a celebração do instrumento jurídico com o Município de Peixe/TO.

11.3. A organização convocada deverá apresentar, complementar ou atualizar, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Cultura ou pela Comissão de Seleção e Habilitação, os documentos necessários à habilitação, no prazo estabelecido no cronograma oficial ou na convocação específica.

11.4. Para fins de habilitação, poderão ser exigidos, conforme o caso:

       I.          comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, com situação ativa;

     II.          estatuto social, contrato social, ata de constituição ou documento equivalente, devidamente registrado;

    III.          ata de eleição e posse da atual diretoria, quando aplicável;

   IV.          documento oficial de identificação e CPF do representante legal;

     V.          comprovante de endereço da organização ou endereço de referência;

   VI.          certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;

  VII.          certidão de regularidade perante a Fazenda Estadual, quando exigível;

VIII.          certidão de regularidade perante a Fazenda Municipal, quando exigível;

    IX.          certificado de regularidade do FGTS, quando aplicável;

     X.          certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos trabalhistas;

    XI.          declaração de inexistência de impedimento para contratar, conveniar, receber recursos públicos ou firmar instrumentos jurídicos com a Administração Pública;

  XII.          declaração de que não há conflito de interesses em relação ao presente chamamento público;

XIII.          demais documentos necessários à comprovação da regularidade da organização, conforme a legislação aplicável e as normas municipais.

11.5. A Administração Pública Municipal poderá dispensar a reapresentação de documentos que já tenham sido encaminhados no ato da inscrição, desde que estejam válidos, legíveis, completos e suficientes para a análise de habilitação.

11.6. A Comissão de Seleção e Habilitação poderá realizar diligências para confirmar a validade dos documentos, consultar bases públicas, solicitar atualização de certidões, esclarecer informações ou sanar falhas formais, desde que não haja violação à isonomia entre as organizações participantes.

11.7. Serão consideradas falhas sanáveis aquelas que não comprometam a identificação da organização, a validade jurídica dos atos essenciais, a demonstração de regularidade ou a segurança da contratação, podendo ser objeto de diligência pela Comissão.

11.8. Não serão consideradas sanáveis as irregularidades que demonstrem inexistência de CNPJ ativo, ausência de constituição jurídica válida, impedimento legal para contratar ou firmar parceria com a Administração Pública, falsidade documental, conflito de interesses insanável ou descumprimento de condição essencial de participação.

11.9. Será inabilitada a organização que:

a)      não apresentar os documentos obrigatórios de habilitação no prazo estabelecido;

b)     apresentar documentação falsa, adulterada, ilegível ou incompatível com as informações declaradas;

c)      não comprovar regularidade jurídica, fiscal, técnica ou operacional exigida neste Edital;

d)     estiver impedida, suspensa ou declarada inidônea para contratar, conveniar, celebrar parceria ou receber recursos públicos;

e)     apresentar conflito de interesses insanável;

f)       deixar de atender diligência no prazo fixado;

g)      não mantiver as condições de participação previstas neste Edital.

11.10. Caso a organização classificada em primeiro lugar seja inabilitada, a Administração Pública Municipal poderá convocar a organização subsequente, observada a ordem de classificação final da etapa de mérito, para apresentação ou verificação dos documentos de habilitação.

11.11. O procedimento de convocação das organizações subsequentes poderá ser repetido até que haja organização habilitada ou até o esgotamento da lista de classificadas.

11.12. Concluída a análise de habilitação, será publicado o Resultado Preliminar de Habilitação, contendo a indicação da organização habilitada ou inabilitada, com a respectiva justificativa quando houver inabilitação.

11.13. A organização poderá apresentar recurso contra o Resultado Preliminar de Habilitação no prazo definido no cronograma oficial constante no Anexo I deste Edital.

11.14. O recurso deverá ser apresentado pela forma indicada pela Secretaria Municipal de Cultura, de maneira fundamentada e restrita à matéria da habilitação.

11.15. Não serão conhecidos recursos apresentados fora do prazo, por meio diverso do indicado oficialmente, sem fundamentação mínima ou com objetivo de alterar a proposta de mérito já analisada.

11.16. A interposição de recurso na fase de habilitação não autoriza a apresentação de documentos novos que deveriam ter sido apresentados anteriormente, salvo quando destinados a esclarecer situação preexistente, atualizar certidão vencida durante o curso do processo ou atender diligência formal da Administração Pública, desde que não haja violação à isonomia.

11.17. A Comissão de Seleção e Habilitação analisará os recursos apresentados, podendo reconsiderar sua decisão ou manter o resultado preliminar, mediante justificativa.

11.18. Após a análise dos recursos, será publicado o Resultado Final de Habilitação e o processo será encaminhado à autoridade competente para homologação.

CAPÍTULO XII
DO RESULTADO FINAL, DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONVOCAÇÃO

12.1. Encerradas as etapas de análise de mérito, habilitação e julgamento de recursos, será publicado o Resultado Final do presente chamamento público, com a indicação da organização selecionada para execução do objeto.

12.2. O Resultado Final deverá conter, no mínimo:

       I.          identificação da organização selecionada;

     II.          pontuação final obtida na análise de mérito;

    III.          indicação da situação de habilitação;

   IV.          valor global do objeto;

     V.          referência ao Edital de Chamamento Público nº 003/2026 — Apoio Operacional PNAB;

   VI.          demais informações consideradas necessárias pela Administração Pública Municipal.

12.3. O Resultado Final será submetido à homologação da autoridade competente do Município de Peixe/TO, após a regular instrução do processo pela Secretaria Municipal de Cultura e pela Comissão de Seleção e Habilitação.

12.4. A homologação do resultado final constitui ato administrativo de confirmação da regularidade do procedimento seletivo, não afastando a obrigação de manutenção das condições de habilitação até a assinatura do instrumento jurídico e durante toda a execução do objeto.

12.5. Após a homologação, a organização selecionada será convocada para assinatura do instrumento jurídico correspondente, no prazo e pela forma indicados pela Secretaria Municipal de Cultura.

12.6. A convocação poderá ser realizada por publicação oficial, e-mail, telefone, mensagem eletrônica, ofício ou outro meio institucional utilizado pelo Município, cabendo à organização manter seus dados de contato atualizados e acompanhar os atos do chamamento público.

12.7. A organização convocada deverá comparecer, responder ou apresentar a documentação complementar eventualmente solicitada no prazo fixado pela Administração Pública Municipal.

12.8. O não atendimento à convocação no prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela Administração Pública Municipal, poderá ser interpretado como desistência da organização selecionada.

12.9. Em caso de desistência, impedimento, inabilitação superveniente, descumprimento das condições do Edital ou impossibilidade de assinatura do instrumento jurídico pela organização selecionada, a Administração Pública Municipal poderá convocar a organização classificada em posição subsequente, observada a ordem final de classificação.

12.10. A convocação de organização subsequente ficará condicionada à existência de proposta classificada, à comprovação de habilitação, à compatibilidade com o objeto e à manutenção do interesse público na execução do apoio operacional da PNAB.

12.11. A assinatura do instrumento jurídico ficará condicionada:

       I.          à homologação do resultado final;

     II.          à regularidade documental da organização selecionada;

    III.          à inexistência de impedimentos legais ou administrativos;

   IV.          à apresentação de documentos complementares eventualmente solicitados;

     V.          à disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos vinculados ao PAR nº 30882120250002-022918;

   VI.          ao atendimento das condições previstas neste Edital e na legislação aplicável.

12.12. A organização selecionada deverá manter, até a assinatura do instrumento jurídico, as mesmas condições de participação, habilitação e regularidade comprovadas durante o processo seletivo.

12.13. A Administração Pública Municipal poderá revogar o presente Edital por razões de interesse público, anulá-lo por ilegalidade, retificá-lo para correção de erros ou suspender sua execução em caso de necessidade administrativa, orçamentária, financeira, técnica ou jurídica devidamente justificada.

12.14. A revogação, anulação, suspensão ou retificação do Edital não gera direito automático à indenização, contratação ou recebimento de valores, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

12.15. A seleção da organização não implica autorização para início imediato das atividades, que somente poderão ser executadas após a assinatura do instrumento jurídico correspondente, salvo orientação formal e expressa da Administração Pública Municipal em sentido diverso.

12.16. Após a assinatura do instrumento jurídico, a organização selecionada deverá iniciar a execução do objeto conforme os prazos, etapas, orientações e condições estabelecidos neste Edital, no Plano de Trabalho aprovado e no instrumento firmado com o Município de Peixe/TO.

CAPÍTULO XIII
DO INSTRUMENTO JURÍDICO, DA EXECUÇÃO DO OBJETO E DO PAGAMENTO

13.1. Após a homologação do resultado final, a organização selecionada será convocada pela Secretaria Municipal de Cultura para assinatura do instrumento jurídico correspondente, observadas as disposições deste Edital, do Plano de Trabalho aprovado, do Plano de Aplicação de Recursos — PAR nº 30882120250002-022918 e da legislação aplicável à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura — PNAB.

13.2. O instrumento jurídico a ser firmado estabelecerá as condições de execução do objeto, as obrigações das partes, o valor global, a forma de pagamento, os prazos, as entregas, os documentos comprobatórios, as hipóteses de rescisão e as demais regras necessárias à adequada execução do apoio operacional.

13.3. A assinatura do instrumento jurídico ficará condicionada à manutenção das condições de habilitação da organização selecionada, à regularidade documental, à inexistência de impedimentos legais ou administrativos e ao atendimento das solicitações formais da Administração Pública Municipal.

13.4. A organização selecionada deverá executar o objeto conforme o Plano de Trabalho aprovado, as orientações da Secretaria Municipal de Cultura, os cronogramas dos editais apoiados e as necessidades operacionais da PNAB no Município de Peixe/TO.

13.5. O objeto deste Edital compreende a execução de ações de busca ativa, mobilização, orientação, apoio técnico, acompanhamento e suporte operacional aos agentes culturais, com foco prioritário nos editais Talentos da Terra, Nossa Gente, Nossa Cena e Canoas e Cantares, sem prejuízo do apoio a outros atos, etapas, chamamentos ou instrumentos vinculados à execução da PNAB no Município.

13.6. A execução das atividades deverá ocorrer de forma presencial e/ou digital, conforme a natureza da ação, a realidade territorial do Município, a necessidade dos agentes culturais e as orientações da Secretaria Municipal de Cultura.

13.7. A organização selecionada deverá manter interlocução permanente com a Secretaria Municipal de Cultura, informando o andamento das atividades, as demandas identificadas, as dificuldades encontradas e os encaminhamentos adotados durante a execução do objeto.

13.8. A organização selecionada deverá prestar os serviços aos agentes culturais de forma gratuita, impessoal, acessível e transparente, sendo vedada qualquer cobrança de taxa, comissão, vantagem, contrapartida financeira ou benefício particular em razão dos atendimentos realizados.

13.9. A organização selecionada não poderá assumir, em nome dos agentes culturais, obrigações que sejam de responsabilidade individual dos proponentes, selecionados ou beneficiários, tais como assinatura de documentos, declaração de informações, execução de projetos, gestão de recursos, guarda de comprovantes e prestação de contas.

13.10. A organização selecionada também não poderá prometer aprovação, classificação, habilitação, contratação, premiação, certificação, reconhecimento como Ponto de Cultura, recebimento de recursos ou aprovação de prestação de contas, devendo limitar sua atuação ao apoio técnico, orientativo, informativo e operacional.

13.11. O prazo de execução do objeto será definido no instrumento jurídico firmado com o Município, devendo observar o cronograma dos editais municipais da PNAB e o período necessário ao acompanhamento das etapas de inscrição, seleção, habilitação, execução, monitoramento e prestação de contas.

13.12. A Secretaria Municipal de Cultura poderá solicitar ajustes de fluxo, adequações de atendimento, reorganização de agenda, realização de ações complementares ou priorização de determinadas etapas, desde que tais solicitações sejam compatíveis com o objeto, com o valor global do Edital e com o Plano de Trabalho aprovado.

13.13. O valor global destinado à execução do objeto será de R$ 3.912,38 (três mil, novecentos e doze reais e trinta e oito centavos), correspondente à execução integral dos serviços de apoio operacional previstos neste Edital.

13.14. O pagamento será realizado em parcela única, no valor de R$ 3.912,38 (três mil, novecentos e doze reais e trinta e oito centavos), após a assinatura do instrumento jurídico correspondente e observadas as condições de regularidade documental, orçamentária, financeira e administrativa exigidas pela Administração Pública Municipal.

13.15. A liberação do pagamento ficará condicionada à regularidade fiscal, jurídica e documental da organização selecionada, quando exigível, bem como à assinatura do instrumento jurídico e ao cumprimento das condições estabelecidas neste Edital e no referido instrumento.

13.16. O recebimento do valor em parcela única não afasta a obrigação da organização selecionada de executar integralmente o objeto, cumprir o Plano de Trabalho aprovado, observar as orientações da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, manter registros comprobatórios das atividades realizadas e apresentar o Relatório Final de Apoio Operacional no prazo estabelecido.

13.17. No valor global previsto neste Edital deverão estar incluídos todos os custos necessários à execução do objeto, incluindo despesas administrativas, comunicação, mobilização, deslocamentos locais, atendimento aos agentes culturais, organização de registros, produção de materiais orientativos simples, elaboração de relatórios, tributos, encargos e demais despesas direta ou indiretamente relacionadas às ações.

13.18. Não será admitido acréscimo de valor ao objeto, salvo hipótese de suplementação formal, devidamente justificada, autorizada pela Administração Pública Municipal e compatível com o PAR, com a legislação aplicável e com a disponibilidade orçamentária e financeira.

13.19. A execução parcial, insuficiente, irregular ou incompatível com o objeto poderá ensejar retenção de pagamento, glosa, solicitação de complementação de informações, rescisão do instrumento jurídico, devolução de valores e aplicação das sanções cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa.

13.20. A organização selecionada deverá manter arquivados os documentos, registros e evidências relacionados à execução do objeto, pelo prazo legalmente exigido ou pelo prazo indicado pela Administração Pública Municipal, para fins de fiscalização, controle, auditoria e prestação de informações.

13.21. O início da execução das atividades somente poderá ocorrer após a assinatura do instrumento jurídico, salvo autorização formal e expressa da Administração Pública Municipal, devidamente justificada no processo administrativo.

CAPÍTULO XIV
DO RELATÓRIO FINAL DE EXECUÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

14.1. A organização selecionada deverá apresentar Relatório Final de Apoio Operacional ao término da execução do objeto, no prazo estabelecido no instrumento jurídico ou em convocação formal da Secretaria Municipal de Cultura.

14.2. O Relatório Final deverá demonstrar, de forma objetiva e documentada, as ações realizadas, os editais apoiados, os agentes culturais atendidos, as estratégias utilizadas, os resultados alcançados, as dificuldades identificadas e as recomendações para aprimoramento da execução da PNAB no Município de Peixe/TO.

14.3. O Relatório Final deverá conter, no mínimo:

       I.          identificação da organização executora;

     II.          período de execução das atividades;

    III.          descrição das ações de busca ativa realizadas;

   IV.          descrição das ações de mobilização presencial e/ou digital;

     V.          descrição dos atendimentos, orientações e apoios técnicos prestados aos agentes culturais;

   VI.          indicação dos editais, chamamentos, etapas ou instrumentos apoiados;

  VII.          quantitativo estimado de agentes culturais mobilizados, orientados ou atendidos;

VIII.          síntese das principais dúvidas, demandas, dificuldades ou barreiras de acesso identificadas;

    IX.          descrição das estratégias de acessibilidade comunicacional e informacional utilizadas;

     X.          registros comprobatórios das atividades executadas;

    XI.          indicação dos materiais produzidos ou utilizados para orientação dos agentes culturais;

  XII.          avaliação dos resultados alcançados;

XIII.          recomendações para aperfeiçoamento das ações da PNAB no Município.

14.4. Poderão ser apresentados como registros comprobatórios, entre outros documentos:

       I.          listas de atendimento ou listas de presença;

     II.          registros fotográficos;

    III.          prints de publicações, mensagens, formulários, comunicados ou materiais digitais;

   IV.          cópias de materiais orientativos produzidos;

     V.          relatórios de reuniões, atendimentos ou ações de mobilização;

   VI.          registros de encaminhamentos realizados;

  VII.          documentos que comprovem apoio à divulgação, orientação ou acompanhamento dos editais;

VIII.          outros elementos capazes de demonstrar a execução do objeto.

14.5. Os registros comprobatórios deverão ser organizados de forma clara, permitindo a verificação das atividades executadas, dos públicos atendidos e da compatibilidade entre o Plano de Trabalho aprovado e as ações efetivamente realizadas.

14.6. A Secretaria Municipal de Cultura poderá solicitar esclarecimentos, complementações, correções ou documentos adicionais quando o Relatório Final apresentar inconsistências, lacunas, informações insuficientes ou necessidade de melhor comprovação das atividades executadas.

14.7. A organização selecionada deverá atender às diligências no prazo fixado pela Secretaria Municipal de Cultura, sob pena de adoção das medidas administrativas cabíveis.

14.8. A análise do Relatório Final terá por finalidade verificar o cumprimento do objeto, a realização das entregas previstas, a compatibilidade das ações com o Plano de Trabalho aprovado e a regularidade das informações apresentadas.

14.9. A aprovação do Relatório Final pela Secretaria Municipal de Cultura não afasta a possibilidade de fiscalização posterior pelos órgãos de controle interno, controle externo, Ministério da Cultura ou demais órgãos competentes.

14.10. A organização selecionada deverá prestar informações à Secretaria Municipal de Cultura sempre que solicitada, inclusive durante a execução do objeto, para fins de acompanhamento, monitoramento, transparência, controle administrativo e alimentação de sistemas ou relatórios vinculados à PNAB.

14.11. A organização selecionada deverá zelar pela veracidade, precisão e completude das informações apresentadas, responsabilizando-se civil, administrativa e penalmente por declarações falsas, documentos adulterados, omissões relevantes ou informações incompatíveis com a execução real do objeto.

14.12. O Relatório Final de Apoio Operacional não se confunde com a prestação de contas dos agentes culturais beneficiários dos editais da PNAB, nem substitui as obrigações individuais dos proponentes, selecionados, premiados, Pontos de Cultura ou demais beneficiários quanto à execução e comprovação de suas próprias ações.

14.13. O apoio prestado pela organização selecionada aos agentes culturais terá natureza orientativa e operacional, não gerando responsabilidade da organização pela execução individual dos projetos, pela gestão dos recursos recebidos pelos beneficiários ou pela aprovação das prestações de contas apresentadas por terceiros.

14.14. A ausência de apresentação do Relatório Final, a apresentação de relatório insuficiente ou a não comprovação das atividades executadas poderá ensejar glosa, retenção de pagamento, devolução de valores, rescisão do instrumento jurídico e aplicação das sanções previstas neste Edital e na legislação aplicável.

14.15. A documentação relativa à execução do objeto deverá ser mantida pela organização selecionada em arquivo físico ou digital, de forma organizada e acessível, pelo prazo legalmente exigido, permitindo eventual verificação pela Administração Pública Municipal e pelos órgãos de controle.

Segue a redação dos Capítulos XV e XVI, já compatível com a estrutura do edital de Peixe/TO. Mantive a lógica de responsabilização, sanções, contraditório, proteção de dados e disposições finais, considerando que o edital já prevê pagamento em parcela única, relatório final e execução vinculada ao PAR nº 30882120250002-022918.

CAPÍTULO XV
DAS SANÇÕES, RESPONSABILIDADES E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

15.1. A organização selecionada será responsável pela execução integral do objeto deste Edital, conforme o Plano de Trabalho aprovado, o instrumento jurídico firmado com o Município de Peixe/TO, as orientações da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, as normas da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura — PNAB e a legislação aplicável.

15.2. A organização selecionada responderá pela veracidade das informações apresentadas, pela autenticidade dos documentos encaminhados, pela regularidade dos registros de execução, pela guarda dos comprovantes e pela correta prestação das informações solicitadas pela Administração Pública Municipal.

15.3. Constituem hipóteses de descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo de outras situações previstas neste Edital, no instrumento jurídico ou na legislação aplicável:

a)      deixar de executar, total ou parcialmente, o objeto pactuado;

b)     executar o objeto de forma incompatível com o Plano de Trabalho aprovado ou com as orientações da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

c)      não apresentar o Relatório Final de Apoio Operacional no prazo estabelecido;

d)     apresentar relatório final incompleto, inconsistente ou sem comprovação mínima das atividades realizadas;

e)     utilizar informações falsas, documentos adulterados ou declarações inverídicas;

f)       omitir informação relevante para a análise, contratação, execução, fiscalização ou encerramento do objeto;

g)      cobrar qualquer valor, taxa, comissão, remuneração ou vantagem dos agentes culturais atendidos;

h)     prometer, garantir ou induzir expectativa de aprovação, seleção, habilitação, contratação, premiação, certificação, reconhecimento como Ponto de Cultura, recebimento de recursos ou aprovação de prestação de contas;

i)       interferir ou tentar interferir na atuação das comissões de seleção, habilitação, monitoramento, avaliação ou em qualquer instância decisória da Administração Pública Municipal;

j)       agir com favorecimento, direcionamento, discriminação, conflito de interesses ou quebra da impessoalidade no atendimento aos agentes culturais;

k)      descumprir as normas de proteção de dados pessoais, sigilo, confidencialidade ou uso adequado das informações recebidas durante a execução do objeto;

l)       deixar de atender diligência, solicitação de esclarecimento ou pedido de complementação formulado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

m)    praticar ato que comprometa a regularidade, a transparência, a finalidade pública ou a boa execução do objeto.

15.4. O descumprimento das obrigações previstas neste Edital poderá ensejar, observados o contraditório e a ampla defesa, a aplicação das seguintes medidas administrativas, conforme a gravidade do caso:

a)      advertência formal;

b)     solicitação de correção, complementação ou adequação das atividades executadas;

c)      retenção ou glosa de pagamento, quando cabível;

d)     obrigação de devolução total ou parcial dos valores recebidos;

e)     rescisão do instrumento jurídico;

f)       suspensão temporária de participação em chamamentos públicos, contratações, parcerias ou instrumentos congêneres com a Administração Pública, quando cabível;

g)      declaração de impedimento ou inidoneidade, nos termos da legislação aplicável;

h)     comunicação aos órgãos de controle interno, controle externo, Ministério da Cultura, Ministério Público ou demais órgãos competentes, quando a situação assim exigir.

15.5. A aplicação de sanção deverá considerar a natureza e a gravidade da irregularidade, a extensão do dano ou risco ao interesse público, a existência de dolo ou culpa, a vantagem eventualmente obtida, a reincidência, a boa-fé da organização, a possibilidade de correção da falha e a proporcionalidade da medida.

15.6. Antes da aplicação de sanção, a organização deverá ser notificada para apresentar manifestação, justificativa ou defesa no prazo indicado pela Administração Pública Municipal, ressalvadas as hipóteses de providências urgentes necessárias à proteção do interesse público.

15.7. A devolução de valores poderá ser exigida nos casos de não execução do objeto, execução parcial sem justificativa aceita, ausência de comprovação mínima das atividades realizadas, uso indevido dos recursos, descumprimento grave das obrigações assumidas ou outras hipóteses previstas na legislação aplicável.

15.8. A eventual aprovação do Relatório Final de Apoio Operacional não impede a apuração posterior de irregularidades, caso surjam novos elementos, auditorias, apontamentos de órgãos de controle ou informações que indiquem inconsistência, omissão, falsidade ou descumprimento das obrigações assumidas.

15.9. A organização selecionada deverá manter conduta ética, impessoal e transparente durante toda a execução do objeto, abstendo-se de qualquer prática que possa comprometer a igualdade de tratamento entre os agentes culturais ou a credibilidade da política pública.

15.10. A organização selecionada deverá observar as normas relativas à proteção de dados pessoais, utilizando os dados, documentos e informações dos agentes culturais exclusivamente para as finalidades relacionadas à execução deste Edital.

15.11. Os dados pessoais acessados durante a execução do objeto não poderão ser utilizados para finalidade diversa, compartilhados indevidamente, divulgados sem autorização ou empregados para fins comerciais, político-partidários, eleitorais, religiosos, discriminatórios ou estranhos ao objeto pactuado.

15.12. A organização selecionada deverá adotar medidas razoáveis de segurança e sigilo para proteger documentos, formulários, contatos, registros, listas de atendimento, informações pessoais, dados sensíveis e demais elementos recebidos ou produzidos durante a execução do objeto.

15.13. A organização selecionada deverá orientar sua equipe, colaboradores, prestadores de serviço e demais pessoas envolvidas na execução do objeto quanto ao dever de sigilo, proteção de dados pessoais, tratamento adequado das informações e respeito à privacidade dos agentes culturais atendidos.

15.14. O tratamento de dados pessoais realizado pela Administração Pública Municipal e pela organização selecionada deverá observar a finalidade pública do Edital, a execução da PNAB, a transparência administrativa, o cumprimento de obrigações legais e as normas de proteção de dados pessoais aplicáveis.

15.15. A organização selecionada deverá comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo qualquer incidente, perda, vazamento, uso indevido, acesso não autorizado ou risco relacionado aos dados pessoais e documentos tratados no âmbito deste Edital.

15.16. As responsabilidades previstas neste Capítulo não excluem outras responsabilidades administrativas, civis, penais, trabalhistas, fiscais, previdenciárias, contábeis ou de qualquer outra natureza decorrentes da execução do objeto.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1. A inscrição neste Edital implica conhecimento e aceitação integral de suas regras, de seus anexos, do Plano de Aplicação de Recursos — PAR nº 30882120250002-022918, do instrumento jurídico a ser firmado e da legislação aplicável à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura — PNAB.

16.2. A organização proponente é responsável por acompanhar todas as publicações, comunicados, retificações, resultados, convocações, prazos, diligências e demais atos relacionados ao presente chamamento público, pelos meios oficiais indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

16.3. Os prazos deste Edital observarão o cronograma constante no Anexo I, podendo ser alterados por ato da Administração Pública Municipal, mediante publicação oficial, em caso de necessidade administrativa, técnica, jurídica, orçamentária, financeira, operacional ou em razão de feriado, ponto facultativo ou fato superveniente que interfira na regular condução do chamamento público.

16.4. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá publicar retificações, comunicados, orientações complementares, respostas a pedidos de esclarecimento e demais atos necessários à adequada execução deste Edital.

16.5. Os pedidos de esclarecimento e as impugnações ao Edital deverão ser apresentados no prazo previsto no cronograma oficial, pela forma indicada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

16.6. A apresentação de impugnação ou pedido de esclarecimento não suspende automaticamente o andamento do chamamento público, salvo decisão expressa da Administração Pública Municipal.

16.7. A Administração Pública Municipal poderá, por razões de interesse público devidamente justificadas, revogar o presente Edital, anulá-lo por ilegalidade, suspendê-lo, retificá-lo ou alterar seu cronograma, sem que disso resulte direito automático à indenização, contratação ou recebimento de valores.

16.8. A seleção da organização não gera direito adquirido à assinatura do instrumento jurídico, ficando a contratação condicionada à homologação do resultado final, à regularidade documental, à inexistência de impedimentos, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento das demais condições previstas neste Edital.

16.9. A assinatura do instrumento jurídico não afasta o dever da organização selecionada de manter, durante toda a execução do objeto, as condições de habilitação, regularidade e capacidade técnica exigidas neste Edital.

16.10. A organização selecionada não poderá transferir a terceiros a execução integral do objeto, nem delegar suas responsabilidades principais, salvo apoio operacional ou técnico pontual, desde que previsto no Plano de Trabalho, compatível com o objeto e sem prejuízo de sua responsabilidade direta perante o Município.

16.11. A execução do objeto deverá observar a legislação aplicável à PNAB, as normas municipais, as orientações da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, os princípios da Administração Pública e as condições previstas neste Edital.

16.12. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, pela Comissão de Seleção e Habilitação ou pela autoridade competente, conforme a natureza da matéria, observada a legislação aplicável e o interesse público.

16.13. Integram este Edital, para todos os fins, os seguintes anexos:

Anexo I — Cronograma;

Anexo II — Quadro de Serviços e Especificações do Objeto;

Anexo III — Formulário de Inscrição;

Anexo IV — Modelo de Plano de Trabalho;

Anexo V — Declaração de Inexistência de Impedimento;

Anexo VI — Declaração de Conhecimento e Aceitação das Condições do Edital;

Anexo VII — Declaração de Não Emprego de Menor.

 

16.14. Eventuais anexos, modelos, formulários, orientações ou documentos complementares publicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo passarão a integrar o presente Edital, desde que compatíveis com seu objeto e devidamente disponibilizados pelos meios oficiais.

16.15. A publicação deste Edital e de seus resultados deverá observar os meios oficiais de publicidade adotados pelo Município de Peixe/TO, assegurando transparência, acesso à informação e ampla divulgação aos interessados.

16.16. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

 

Antonia da Silva Carneiro Gomes
Secretária Municipal de Cultura

ANEXO /001-2026/SMCT

ANEXO I - CRONOGRAMA

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2026 — APOIO OPERACIONAL PNAB

Seleção de organização da sociedade civil com atuação cultural para execução de ações de busca ativa, mobilização, orientação, apoio técnico, acompanhamento e suporte operacional aos agentes culturais, no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura — PNAB, no Município de Peixe/TO.

 

ETAPA

PERÍODO/DATA

Publicação do Edital

30/06/2026

Período para apresentação de impugnações

01/07/2026 a 07/07/2026

Período de inscrições

08/07/2026 a 12/07/2026

Publicação do Resultado Preliminar

15/07/2026

Período para interposição de recurso

16/07/2026 a 20/07/2026

Publicação do Resultado Final

21/07/2026

Convocação da organização selecionada

22/07/2026

Início previsto da execução do objeto

A partir da assinatura do instrumento jurídico

 

Observação 1: O Resultado Preliminar levará em consideração a análise de mérito da proposta, a documentação apresentada e as condições necessárias à habilitação da organização proponente, considerando a natureza simplificada do presente chamamento público, destinado à contratação de 01 (uma) organização da sociedade civil para execução do apoio operacional da PNAB no Município de Peixe/TO.

Observação 2: Os prazos previstos neste cronograma consideram dias úteis e poderão ser alterados por ato da Administração Pública Municipal, mediante publicação oficial, em caso de necessidade administrativa, técnica, jurídica, orçamentária, financeira, operacional, feriado, ponto facultativo ou fato superveniente que interfira na regular condução do chamamento público.